Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1067

2022

27 de Junho de 2022

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


LEI N° 1067, DE 24 DE JUNHO DE 2022

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Art. 1º.     São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o da Constituição Federal, na Lei Complementar no 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Guaiúba, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, compreendendo:
        I  –    as Metas Fiscais;
          II  –    as Prioridades da Administraçãon Municipal;
            Art. 1º.   São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art .165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Guaiúba, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, compreendendo :  
              I  –  as Metas Fiscais;  
                II  –  as Prioridades da Administração Municipal;  
                  III  –  a Organização e Estrutura dos Orçamentos;  
                    IV  –  as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;  
                      V  –    as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
                        VI  –    as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
                          VII  –     as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
                            VIII  –    as Disposições Gerais;
                              IX  –     0 Anexo de Metas Fiscais;
                                X  –  o Anexo de Riscos Fiscais;

                                   

                                        I - DAS METAS FISCAIS

                                    Art. 2º.     Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021.
                                      Art. 3º.     O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece as determinações do MANUAL  DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN no 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021-STN, 11a Edição do Manual de Elaboração válida para 2021.
                                        Art. 4º.       Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:         01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS. 02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,  
                                          Parágrafo único     Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                             

                                            RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

                                              Art. 5º.     Em cumprimento ao $ 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício financeiro de 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

                                                 

                                                 

                                                                                                     METAS ANUAIS  

                                                  Art. 6º.     Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar no 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
                                                    § 1º     Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, conforme Portaria STN no 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021-STN.
                                                      § 2º     Os valores da coluna  ´´% PIB´´, são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
                                                        § 3º     Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

                                                           

                                                          AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                            Art. 7º.     Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores  determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
                                                              Parágrafo único      Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN no 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.                                  

                                                                 

                                                                METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 

                                                                  Art. 8º.     De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
                                                                    Parágrafo único     Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 3.

                                                                       

                                                                                                             EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                                        Art. 9º.     Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.

                                                                           

                                                                          ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                            Art. 10.        O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos Servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

                                                                               

                                                                                                 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                Art. 11.     Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 6) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                  § 1º     A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros.
                                                                                    § 2º     A compensação será acompanhada demedidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                       

                                                                                      MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

                                                                                        Art. 12.     Considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, em consonância com o artigo 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                          Parágrafo único     Demonstrativo 7 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                             

                                                                                            MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                               

                                                                                              SAMETODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
                                                                                              RECEITAS E DESPES.

                                                                                                Art. 13.     Determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, conforme determina o $2°, inciso II, do Art, 4° da LRF,
                                                                                                  Parágrafo único     O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham a caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                                     

                                                                                                    METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS

                                                                                                      Art. 14.      A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
                                                                                                        Art. 15.     O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.  
                                                                                                          § 1º     O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
                                                                                                            § 2º       O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
                                                                                                              § 3º     A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, cumpre o disposto às determinações Portaria STN no 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021.

                                                                                                                 

                                                                                                                METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                                                  Art. 16.     Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela realização de empréstimos e financiamentos, operaçõesequiparadas a operações de crédito pela LRF para amortização em prazo superior a 12(doze) meses e precatórios judiciais.
                                                                                                                    Parágrafo único     Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.

                                                                                                                       

                                                                                                                      II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                        Art. 17.     As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                          § 1º     Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                                                                                                            § 2º     Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                               

                                                                                                                              III – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                Art. 18.     Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                                                                                                  I  –    categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;
                                                                                                                                    II  –    unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
                                                                                                                                      III  –    órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
                                                                                                                                        IV  –    programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                                                                                                                          V  –    projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término;
                                                                                                                                            VI  –    atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua;
                                                                                                                                              VII  –    Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
                                                                                                                                                VIII  –    modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.
                                                                                                                                                  § 1º     Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores.
                                                                                                                                                    § 2º     A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a subfunção à qual se vincula, sendo que:
                                                                                                                                                      I  –    a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e
                                                                                                                                                        II  –    a subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental.
                                                                                                                                                          Art. 19.      O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 20.        A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa , modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
                                                                                                                                                              Art. 21.     O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                  Art. 22.     O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá além do planejamento público, também aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1o, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF).
                                                                                                                                                                    Art. 23.     Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão os da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposiçãoda Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3o da LRF). 
                                                                                                                                                                        Art. 24.     Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF):
                                                                                                                                                                          § 1º     Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                                                                            § 2º     Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                                                                              Art. 25.      Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2023 os valores dos precatórios judiciários formalmente apresentados até 12 de julho, do referido  exercício, conforme determinação do art. 100, $ 5 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                Art. 26.     Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 49, § 3o da LRF).
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do Art. 43 da Lei Federal No 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                    Art. 27.     O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 80% do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, como preceitua o Art. 5o, III da LRF.
                                                                                                                                                                                      § 1º     Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e, também, para cura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Portaria MPO no 42/1999, art. 5° e Portaria STN no 163/2001, art. 8o e art. 5o III, "b" da LRF).
                                                                                                                                                                                        § 2º     Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
                                                                                                                                                                                          § 3º     As movimentações de créditos efetuados no mesmo Grupo de Natureza da Despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput,
                                                                                                                                                                                            Art. 28.     Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 59, § 5o da LRF).
                                                                                                                                                                                              Art. 29.     O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, cumprindo os ditames do art. 8o da LRF.
                                                                                                                                                                                                Art. 30.       Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, assim como determina o art. 89, $ parágrafo único e 50, I da LRF.
                                                                                                                                                                                                  Art. 31.     A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais (art. 49, $ 29, Ve art. 14, I da LRF).
                                                                                                                                                                                                    Art. 32.     A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 49, I, "f" e 26 da LRF).
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Município ao que indica o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                        Art. 33.      O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar no 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal no 13.019/2014.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas,
                                                                                                                                                                                                            Art. 34.     Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária nos moldes do art. 62 da LRF).
                                                                                                                                                                                                              Art. 35.     Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade,
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.     As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme disposto no art. 45 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.      A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.     A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN no 163/2001
                                                                                                                                                                                                                        § 1º     A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, como assim dispõe o art. 167, VI da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º     As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, do mesmo projeto, atividade ou operação não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.   Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal), sendo incorporado à Lei de Diretrizes Orçamentária -LDO e ao Plano Plurianual-PPA.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.      O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3o da LRF.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício em consonância ao art. 49, "e" da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.     Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 49, I, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.   A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 30, 31 e 32).  
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.     Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira conforme o art. 31, § 1o, II da LRF.  

                                                                                                                                                                                                                                          VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1o, II da Constituição Federal).  
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.  
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.   Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a pessoal de cada um dos poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).  
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):  
                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  eliminação de vantagens concedidas a servidores;  
                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  eliminação das despesas com horas-extras;  
                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;  
                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  demissão de servidores admitidos em caráter temporário.  
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.   Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.  
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado oude terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes de acordo com o art. 14 da LRF).  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme o art. 14 § 39, II da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente após adoção de medidas de compensação, destarte o art. 14, § 29,II da LRF).  

                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54.   Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55.   0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 24 dias do mês de Junho de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal