Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1047

2022

11 de Março de 2022

Autoriza o Poder Executivo a doar um terreno no Polo Químico de Guaiúba, localizado à margem direita da Rodovia Ce 060 - Km 26, para INDUSTRIA DE TINTAS MARÍLIA LTDA. E dá outras providências.



Vigência a partir de 2 de Agosto de 2024.
Dada por Lei nº 1.187, de 02 de agosto de 2024

LEI N° 1047, DE 11 DE MARÇO DE 2022

 

    Autoriza o Poder Executivo a doar um terreno no Polo Químico de Guaiúba, localizado à margem direita da Rodovia CE 060 - KM 26, para Indústria de Tintas Marília Ltda., e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à INDÚSTRIA DE TINTAS MARÍLIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada neste Município, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 40.051.692 / 0001 - 11, parte ideal de terreno desapropriado por ser de utilidade pública, conforme inciso 1 do art. 122 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990 e Decreto Lei n2 4.132 de 10 de setembro de 1962.  
          Art. 1º.   Nos termos do art, 56, II, “b”, autorizo ao Chefe do Poder Executivo a doar à INDUSTRIA DE TINTAS MARÍLIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 40.051.692/0001-11, parte ideal de terreno desapropriado, por ser considerado de utilidade pública conforme inciso XI do art. 39 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990 e Decreto nº 4.132 de 10/11/1962. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.187, de 02 de agosto de 2024.
            A parte ideal do terreno compreende os lotes 06 e 07 da quadra 03, conforme planta constante no Anexo Único desta Lei.  
              Conforme política urbana, o terreno doado poderá ser acrescido de áreas comuns de um condomínio composto dos terrenos contíguos.  
                Art. 2º.   A doação de interesse público se destina à implantação de uma fábrica com investimentos de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e a criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho.  
                  Art. 3º.   Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para início das obras de instalação e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início da atividade fabril, sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiuba.  
                    Art. 3º.   Fica estipulado que o início as obras de instalação da empresa no imóvel doado, descrito no Anexo desta Lei, ocorra até 15 de setembro de 2024, e o início da atividade fabril ocorra até 15 de setembro de 2026 Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.187, de 02 de agosto de 2024.
                      O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer em garantia de financiamento, desde que, para fins destinados nesta Lei.  
                        0 prazo disposto nesta Lei começará a contar após a execução de obras de infraestrutura a serem implementas no imóvel.  
                          Os prazos de execução serão monitorados pelo Município com interação do Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará, e deverão ser apresentados relatórios quadrimestrais.  
                            No caso de retomada do imóvel ou de desistência, o Município selecionará outra empresa que seja capaz de instalar indústria ou atividades afins, tendo por preferência as indicadas pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará.  
                              Art. 4º.   0 imóvel objeto desta Lei destina-se a construção e instalação da ©mpréo donatária euja atividade eeonômiea fáz parte de §eu eontrato soeial, a qual deverá assumir, para □ recebimento da doação, o encargo de construir no local do Imóvel especificado no art. Ia, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará;  
                                Art. 4º.   O imóvel dessa Lei destina-se à construção e instalação da empresa donatária cuja atividade faz parte de seu contrato social, especialmente o segmento de tintas imobiliárias, para construção civil, a qual, deverá assumir, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art. 1º, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará: a) emprego de mão de obra local e especializada, e b) incremento na arrecadação do município Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.187, de 02 de agosto de 2024.
                                  emprego de mão de obra local e especializada, e  
                                    incremento na arrecadação do Município.  
                                      Art. 5º.   A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente, instruída com o Laudo de Avaliação, e poderá ser instruída, se necessário, pelos protocolos de intenções e contratos que venham a ser formalizados e pactuados no decorrer da implementação desta doação.  
                                        Art. 6º.   A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:  
                                          O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;  
                                            O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;  
                                              Não forem cumpridos os prazos estipulados;  
                                                Houver paralisação das atividades por mais de 90 dias;  
                                                  Ocorrer falência ou concordata da empresa;  
                                                    Houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município;  
                                                      Quando houver a desistência da empresa.  
                                                        A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel em até 120 (cento e vinte) dias, sem direito a indenização,  
                                                          Art. 7º.   Se a Empresa donatária necessitar oferecer o Imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município, quando o mesmo exigir.  
                                                            Art. 8º.   Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa donatária esteja em débito com a União, Estado ou Município, tanto menos estiver em desacordo com a legislação ambiental.  
                                                              A empresa donatária e beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.  
                                                                Art. 9º.   Caso a empresa donatária descumpra as normas legais, infra legais e obrigações assumidas, será aplicada as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal:  
                                                                  Advertência expressa;  
                                                                    Suspensão do direito de licitar junto ao Município de Guaiuba pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato gerador;  
                                                                      Declaração de inidoneidade.  
                                                                        As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da Administração Municipal.  
                                                                          Art. 10.   São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:  
                                                                            Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da doação;   
                                                                              Enquadrar-se na atividade proposta e no protocolo de intenções ou contrato resultante;  
                                                                                Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais objeto da doação;  
                                                                                  Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente as relações resultantes da doação.  
                                                                                    Cumprir a legislação ambiental no que se refere a atividade desenvolvida sobre o imóvel;  
                                                                                      Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data de assinatura do respectivo contrato de doação;  
                                                                                        Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e desempregados, e a RAIS anualmente, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;  
                                                                                          Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando a comprovação das condições propostas e contratadas.  
                                                                                            Art. 11.   É parte integrante desta Lei, o Anexo Único com os seguintes documentos referentes ao terreno objeto desta Lei:  
                                                                                              Memorial Descritivo;    
                                                                                                Laudo de Avaliação do Imóvel;  
                                                                                                  Planta Baixa;
                                                                                                    Planta de Localização.  
                                                                                                      Art. 12.   As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Município, podendo ser suplementada, caso seja necessário.  
                                                                                                        Art. 13.   A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 11 de Março de 2022.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                          Prefeita de Guaiuba