Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

734

2015

4 de Novembro de 2015

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA OS ABONOS PECUNIÁRIOS PARA CUSTEIO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO PARA OS MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 4 de Novembro de 2015 e 3 de Março de 2016.
Dada por Lei nº 734, de 04 de novembro de 2015

Lei nº 734, de 04 de novembro de 2015

    INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA OS ABONOS PECUNIÁRIOS PARA CUSTEIO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO PARA OS MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Institui no âmbito do Município de Guaiuba o Abano Pecuniário para custeio de moradia aos médicos integrantes do Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória n° 621, de 08 de julho de 2013, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Portaria n° 30, de 12 de Fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. 
          § 1º   O valor referido no caput deste artigo custeará o aluguel do imóvel e os encargos contratuais acessórios.
            § 2º   Nenhum imóvel poderá ser alugado diretamente pelo Poder Público Municipal de Guaiúba, com fulcro no Programa Mais Médicos. 
              Art. 2º.   Institui no âmbito do Município de Guaiuba o Abono Pecuniário para custeio de alimentação aos médicos integrantes do Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória n° 621, de 08 de julho de 2013, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Portaria n° 30, de 12 de Fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde.
                Parágrafo único   O valor expresso do Abono previsto no caput deste artigo consta da Portaria n° 30, de 12 de Fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde.
                  Art. 3º.   Os Abonos de que trata esta Lei será concedido aos médicos integrantes do Programa Mais Médicos que cumprirem integralmente as regras do Projeto e obtiverem aprovação nas avaliações periódicas por parte da Gestão Municipal de Saúde.
                    § 1º   Os referidos valores não integram os vencimentos mensais, portanto, não agregam a base para o cálculo do INSS, tão pouco compõem o limite de gastos com pessoal imposto por Lei.
                      Art. 4º.   As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Saúde, suplementadas, se necessário.
                        Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze. 

                             

                            Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                            Prefeito Municipal