Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o valor do Convênio firmado com a Sociedade para o Bem-Estar da Família a título de subvenção social.
§ 1º
O valor mensal passará de R$ 17.333,33 (dezessete mil, trezentos e trinta três reais e trinta e três centavos) para R$ 23.217,34 (vinte e três mil duzentos e dezessete reais e trinta quatro centavos).
§ 2º
o reajuste apresentado segue o valor per capto do Ministério da Educação.
Art. 2º.
Os recursos a serem utilizados para atender ao que dispõe esta Lei, são provenientes de dotação consignada no Orçamento Programa do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos ao mês de agosto, revogadas as disposições em contrário.