Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

737

2015

10 de Novembro de 2015

737 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 - ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 652 DE 20 DE MAIO DE 2013, QUE INSTITUIO REPASSE À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 10 de Novembro de 2015 e 13 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 737, de 10 de novembro de 2015

Lei nº 737, de 10 de novembro de 2015

    ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 652 DE 20 DE MAIO DE 2013, QUE INSTITUIO REPASSE À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar 50% dos recursos referentes ao quantitativo de ACS com vínculo Estadual cadastrado no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - MS, do repasse fundo a fundo a fundo de ação: Assistência Financeira Completar 95% à Associação dos ACS de Guaiúba.
          Art. 1º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar 50% dos recursos referentes ao quantitativo de ACS com vínculo Estadual cadastrado no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - MS, do repasse fundo a fundo a fundo de ação: Assistência Financeira Completar 95% à Associação dos ACS de Guaiúba.
          Art. 2º.   Os recursos destinam-se ao pagamento da produtividade dos ACS.
            Somente farão jus à gratificação os servidores no exercício pleno de suas atividades. 
              Entende-se por produtividade, para efeito desta gratificação, o cumprimento Entende-se por produtividade, para efeito desta gratificação, o cumprimento por Portaria do Secretário Municipal de Saúde em conformidade com a Lei Federal no. 11350/2006.
                A parcela extra referente à 13a parcela do repasse obedece aos critérios do art. 1º, no percentil de 100% do referido valor financeiro.
                  Art. 3º.   Os repasses ficam condicionados ao repasse integral pela União por meio da Assistência Financeira e Complementar --- AFC.   
                    Em caso de interrupção ou repasse a menor da AFC, será imediatamente suspenso o pagamento da Gratificação por Produtividade do mês, bem como quando constatada e, devidamente apurada, fraude nas informações referentes ac cumprimento das metas de produção mensal.
                      Constatada fraude nas informações referentes ao cumprimento das metas de produção mensal, será o servidor indiciado civil e penalmente. 
                        Art. 4º.   As despesas para execução da presente Lei correrão à conta dos repasses oriundos da União por meio da Assistência Financeira Complementar - AFC.   
                          Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando seus efeitos retroativos a Julho de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário. 

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze. 

                             

                            Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                            Prefeito Municipal