Lei nº 741, de 22 de dezembro de 2015
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica assegurado aos professores e profissionais da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Art. 2º.
O atestado da condição de professor da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação dos três últimos contracheques e cópia do termo de posse, sendo autenticada por um servidor responsável pela Coordenadoria de Setor Pessoal.