Art. 1º.
Fica criado o rateio do incentivo extra, anual, referente à assistência financeira complementar (AFC), destinada aos agentes de combates de endemias.
Parágrafo único
Somente farão jus a esse incentivo os servidores no exercício pleno de suas atividades.
Art. 2º.
O pagamento do rateio do incentivo, fica condicionado ao repasse integral pela União da parcela extra, anual, referente à assistência financeira complementar (AFC).
Parágrafo único
Em caso de interrupção ou repasse a menor da AFC, será imediatamente suspenso o pagamento deste rateio.
Art. 3º.
As despesas para execução da presente Lei, correrão à conta dos repasses oriundos da União por meio da Assistência Financeira Complementar - AFC.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.