Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

784

2016

29 de Junho de 2016

784 DE 29 DE JUNHO DE 2016 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 784, de 29 de junho de 2016

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas  atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de  Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:  

        Art. 1º.   Fica autorizado o Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal,  respectivamente, a conceder um dia de folga, por ano, ao servidor municipal, no dia do  seu aniversário, sem prejuízo a sua remuneração. 
          § 1º   A concessão desse beneficio ficará a cargo do responsável pela secretaria,  departamento ou setor em que o servidor aniversariante estiver desempenhando seus  serviços.  
            § 2º   Caso a data do aniversário coincida com os dias nos quais não haja expediente,  ou seja, vier ser feriado, sábado ou domingo, o benefício poderá ser no dia  imediatamente posterior.
              § 3º   Havendo mais de um aniversariante na mesma data, o responsável pela  secretaria, departamento ou setor poderá agendar a folga em dias diferentes, sem  prejuízo para o andamento do serviço público.  
                Art. 2º.   Para merecer o benefício, o servidor, não poderá ter faltas injustificadas ao  trabalho.  
                  Parágrafo único   Excetuam-se os casos previstos no Estatuto do Servidor Público,  onde estão especificados os casos das faltas justificadas por lei.
                    Art. 3º.   Farão jus ao benefício de que trata esta Lei, todos os servidores municipais,  pertencentes ao quadro efetivo, contratados e comissionados da Prefeitura Municipal e  Câmara Municipal 
                      Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                        Art. 5º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIúBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e nove dias  do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.  

                           

                          Kaio Virginio Gurgel Nogueira  

                          Prefeito Municipal