Lei nº 779, de 10 de maio de 2016
ALTERA O ARTIGO 3° LEI N° 505 DE 09 DE JULHO DE 2008, QUE TRATA DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 3º da Lei 505/2008 passa a ter a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba – Ce, terá sua composição partidária entre o segmento de usuários e os demais segmentos, conforme deliberação da plenária da VIII Conferência Municipal de Saúde, realizada em 18 de junho de 2015.
I - SEGMENTO USUÁRIOS (50%)
a) Um representante das Associações Comunitárias
b) Um representante das Igrejas
c) Um representante da APAE Guaiúba
d) Um representante do Distrito da Sede
e) Um representante do Distrito Água Verde
f) Um representante do Distrito Baú
g) Um representante do Distrito Itacima
h) Um representante do Distrito São Jerônimo
i) Um representante do Distrito Dourado
II - SEGMENTO TRABALHADORES DE SAÚDE
a) Um representante dos Profissionais de saúde de nivel superior
b) Quatro representantes dos profissionais de nível médio
III - SEGMENTO GOVERNO
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
b) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
e) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.