Lei nº 783, de 29 de junho de 2016
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA LEGISLATURA 2017-2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guaiuba-Ce, para a Legislatura 2017-2020, é fixado nesta Lei, observados os limites nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º.
Os vereadores da Câmara Municipal de Guaiúba-CE perceberão a partir de 1° de janeiro de 2017 subsídio mensal ate o limite de 30% (tnnta por centro) dos subsídios que perceberão os Deputados Estaduais, ora fixados em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsidio no valor equivalente a uma sessão, considerando-se para isso o número de sessões havidas no mês.
O subsídio de que trata o caput deste artigo sofrerá revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, aplicando lhe os mesmos índices a estes aplicados.
Aos subsídios de que trata a presente Lei e vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratária.
Art. 3º.
O Presidente da Câmara Municipal perceberá um adicional mensal de 40% (quarenta por centro) dos subsídios pagos aos Vereadores na forma desta Lei, valor este correspondente a R$ 3.036,00 (Três mil e trinta e seis reais) mensais.
Art. 4º.
As diárias e as ajudas de custo percebidas pelos agentes políticos e servidores em razão de suas respectivas atividades, não integram os subsídios, em razão de seu caráter indenizatôiio, sendo fixadas e regulamentadas à concessão de diárias aos agentes detentores de cargos eletivos e servidores da Casa Legislativa do Município de Guaiúba, da seguinte forma:
Tabela dos Valores das Diárias da Câmara Municipal de Guaiuba
Discriminação do Agente Político ou Servidores
Valor da Diária dentro do
Município
I. Presidente da Câmara.
R$ 350,00
II. Vereadores
R$ 250,00
III. Demais servidores da Câmara Municipal, efetivos e comissionados.
R$ 150,00
A concessão de diárias será procedida de Portaria que evidenciará o período, o local onde o serviço será prestado e a quantidade de diárias.
Os valores constantes da tabela dá que trata o Art. 4º desta Lei, referem-se ao deslocamento para fora do município e dentro do Estado.
Aos deslocamentos para fora do Estado, atribuir-se-á o dobro do valor da Tabela 'Tabela dos Valores das Diárias da Câmara Municipal de Guaiuba", de que trata o Art. 4º
Quando o Presidente da Câmara se fizer representar, ao servidor incumbido será concedida diária(s), no que couber, no valor correspondente ao cargo representado.
A concessão de diárias será em função dos serviços prestados fora do Município e dentro do Estado e limitar-se-á a 20 (vinte) por mês.
O reajuste dos valores de diárias ora lixados dependerá de Resolução do Legislativo e de acordo com a disponibilidade do Erário Municipal.
O servidor designado para prestar serviços na forma dos § 2º, 3º, 4º do artigo 4º. desta Lei que não completar a missão, será obrigado a devolver aos cofres públicos municipal o valor correspondente as diárias não utilizadas.
ica facultado ainda, o percebimento de ajuda de custo entre os percentuais de 50% a 100% destes valores pecuniários estabelecidos para as diárias.
Art. 5º.
O valor do subsidio fixado por esta Lei observará o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal Brasileira.
Se, eventualmente, para fins de pagamento, o valor do subsídio fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29. VII, da CF/88 e o disposto na Lei complementar N° 101/2000, deverão prevalecer estas disposições.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento dos Poderes Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos jurídicos e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.
Kaio Virgínio Gurgel Nogueira
Prefeito Municipal