Art. 1º.
Ficam reajustados, no percentual de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento), os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, Quadro permanente, alterando o Anexo, de que trata a Lei Municipal no 570, de 17 de junho de 2010, que passa a vigorar conforme disposto no Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º.
O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será de R$ 2.455,34 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) mensais, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
TABELA VENCIMENTAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
--- | --- | --- | Vencimento Base (R$) | Vencimento Base (R$) |
Nivel de Escolaridade | Classe | Ref. | 20h | 40h |
Nível Médio na Modalidade Normal (3º Pedagógico) | I | 1 | 1.227,67 | 2.455,34 |
Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Específica | II | 13 | 1.351,75 | 2.703,50 |
Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Específica, acrescido de Curso de Pós Graduação em Nível de Especialização. | III | 20 | 1.463,51 | 2.927,02 |
Professor Auxiliar | --- | --- | --- | 954,00 |