Art. 1º.
Fica instituído a obrigatoriedade por parte do Poder Executivo Municipal de Guaiúba, através da Secretaria Municipal de Saúde a fixação de placas orientando ao usuário do Sistema Único de Saúde, a relação nominal de medicamentos ofertados gratuitamente.
Art. 2º.
As placas que trata o artigo anterior, serão fixadas em todas as Unidades Básicas de Saúde da Família - UBASF, no âmbito do Município de Guaiúba.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a partir da sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.