Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

862

2018

13 de Março de 2018

Dispõe sobre o conselho e o fundo municipal de políticas sobre drogas do município de Gauiúba e dá outras providencias.



Vigência a partir de 23 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021

Lei nº 862, de 13 de março de 2018

    Dispõe sobre o conselho e o fundo municipal de políticas sobre drogas do município de Gauiúba e dá outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

          Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Guaiúba-Ce, que, integrando-se ao esforço estadual e nacional de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à Política sobre Drogas. 
            § 1º   Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
              § 2º   O COMPOD articulará as atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
                CAPÍTULO II

                DA COMPETÊNCIA 

                  Art. 2º.   Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMPOD) do Município de Guaiúba Ce: 
                    I  –  Colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, destinado às ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário, compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e estadual;
                      II  –   propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
                        III  –  estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do usuário no município;
                          IV  –  assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
                            V  –  estabelecer fluxos de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma Política Municipal, articulada com as diretrizes Estaduais e Nacionais;
                              VI  –  sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, buscando desenvolver hábitos saudáveis e habilidades sociais, fortalecer o respeito e o diálogo no ambiente escolar, familiar e comunitário, respeitando as respectivas diferenças, fortalecendo o vínculo entre as pessoas e os fatores de proteção para a vida de crianças e adolescentes;
                                VII  –  acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção, acolhimento, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
                                  VIII  –  Estimular ações voltadas às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, acolhimento, tratamento e reinserção social do usuário de drogas;
                                    IX  –  acompanhar o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e lou adoção de políticas públicas;
                                      X  –  colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário; 
                                        XI  –   estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
                                          XII  –  estimular as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional do usuário, de acordo com a Política Estadual sobre Drogas;
                                            XIII  –  definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário. 
                                              XIV  –  propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas.
                                                CAPÍTULO III

                                                DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                                                  Art. 3º.    O COMPOD será integrado por 14 (catorze) membros e seus respectivos suplentes em igual quantidade, observada a seguinte representatividade: 
                                                    Art. 3º.  

                                                    O COMPOD será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, indicado por cada um dos órgãos e entidades:

                                                     

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                      I  –  07 (sete) membros, de escolha do Chefe do Poder Executivo, representantes dos seguintes órgãos municipais: 
                                                        I  –  05 (cinco) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                          a)   Secretaria de Assistência Social; 
                                                            a)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                              b)   Secretaria de Saúde;
                                                                b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                  c)   Secretaria de Cultura e Juventude; e
                                                                    c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                      d)   Secretaria de Educação e Desporto,
                                                                        d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                          e)   01 (um) representante da Câmara Municipal de Guaiúba. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                            II  –  01 (um) representante da sociedade civil organizada;
                                                                              II  –   05 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes:  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                a)   02 (dois) representantes da sociedade civil organizada; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                  b)  

                                                                                  01 (um) representante de instituição religiosa; 

                                                                                   

                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                    d)   01 (um) representante das associações comunitárias. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                      III  –  01 (um) representante de instituições religiosas;
                                                                                        IV  –  01 (um) representante da autoridade policial militar; 
                                                                                          V  –  01 (um) representante da autoridade policial civil;
                                                                                            VI  –  01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
                                                                                              VII  –  01 (um) representante da Câmara Municipal; 
                                                                                                VIII  –  01 (um) representante das associações comunitárias.
                                                                                                  § 1º    Os representantes previstos nos incisos II até o VIII, serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edital.
                                                                                                    § 1º   Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edital. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                      § 2º   Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                        § 2º   Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02(dois) anos, permitida sua recondução Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                          § 3º   O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta.
                                                                                                            § 3º   O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.   Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                              § 4º   O Secretário Executivo será indicação do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                § 4º   O secretário executivo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.030, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                  Art. 4º.   O COMPOD fica assim organizado:
                                                                                                                    I  –  Plenário;
                                                                                                                      II  –  Presidência; 
                                                                                                                        III  –  Vice-Presidência; 
                                                                                                                          IV  –  Secretaria Executiva. 
                                                                                                                            Parágrafo único   O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno.
                                                                                                                              Art. 5º.   As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 

                                                                                                                                  Art. 6º.   Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas. 
                                                                                                                                    Art. 7º.   O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD. 
                                                                                                                                      Art. 8º.   Constituirão receitas do FUMPOD: 
                                                                                                                                        I  –  dotações orçamentárias próprias do Município; 
                                                                                                                                          II  –  repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; 
                                                                                                                                            III  –  receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; 
                                                                                                                                              IV  –  produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
                                                                                                                                                V  –  doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
                                                                                                                                                  VI  –  outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
                                                                                                                                                    Parágrafo único   Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD. 
                                                                                                                                                      Art. 9º.   Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
                                                                                                                                                        I  –  financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;
                                                                                                                                                          II  –  promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
                                                                                                                                                            III  –  aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
                                                                                                                                                              IV  –  construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.
                                                                                                                                                                V  –  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                  Art. 10.   Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                    Art. 11.   O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
                                                                                                                                                                      Art. 12.   O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas - SPD. 
                                                                                                                                                                        Art. 13.   As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Guaiúba-Ce, serão adotadas como orientação para todos os órgãos municipais.
                                                                                                                                                                          Art. 14.   O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
                                                                                                                                                                            Art. 15.   O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência detalhada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito (a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
                                                                                                                                                                              § 1º   Se o Prefeito Municipal considerar o regimento Interno no todo ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida adequação. 
                                                                                                                                                                                § 2º   O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
                                                                                                                                                                                  § 3º   Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do (a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.
                                                                                                                                                                                    Art. 16.   Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Marcelo de Castro Fradique Accioly

                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal