Lei nº 864, de 14 de maio de 2018
Institui programas de estágio na administração pública municipal e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º.
Esta Lei disciplina a contratação de estagiários no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal, autorizando o Poder Executivo a proporcionar estágio curricular e não curricular a estudantes de estabelecimentos de ensino médio, de educação profissional, classes especiais e de educação superior.
Art. 2º.
O estágio observará o disposto nas seguintes condições:
não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste.
deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionando;
direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 1 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário, podendo ser parcelado o gozo.
É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 3º.
Para aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal no 8.666/93.
Art. 4º.
No termo de compromisso a que se refere o inciso III do art. 2º deverá constar, pelo menos:
identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver;
menção do convênio ou contrato a que se vincula;
objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
local de realização do estágio;
plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterados a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intra jornada que não será computado na jornada diária;
redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo;
período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estágio portador de deficiência;
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
valor da bolsa mensal;
concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;
obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;
obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
condições de desligamento do estagiário.
Compete ao supervisor designado pela parte concedente:
apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII;
enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;
§ 2o Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.
DAS VAGAS E SELEÇÃO
Art. 5º.
A quantidade de vagas para estágios será definida pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo Município.
Art. 6º.
A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
A contratação de estagiários sempre será precedida de documentação exigida para cada vaga.
Art. 7º.
O término do estágio ocorrerá nas seguintes hipóteses:
automaticamente, ao término de seu prazo;
a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
a pedido do estagiário;
pela suspensão, interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
DO ESTÁGIO
DO ESTÁGIO CURRICULAR
Art. 8º.
O estágio curricular será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as instituições de ensino.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Portaria de cada Gestor de Unidade Orçamentária no âmbito de sua competência.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Nível | Carga Horária Semanal | Valor (R$) |
Médio | 20 horas | 300,00 |
Superior | 20 horas | 400,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nível | Carga Horária Semanal | Valor (R$) |
Superior | 30 horas | 600,00 |