Art. 1º.
Fica criado no âmbito municipal o Programa “Horta Escolar”, destinado ao cultivo de mudas de árvores frutíferas, hortaliças e plantas medicinais.
Art. 2º.
A formação da horta será realizada por alunos das escolas, sob a supervisão de técnicos da municipalidade, com apoio das comunidades.
Art. 3º.
O Programa “Horta Escolar” tem como objetivo:
I
–
Promover a educação e a preservação ambiental;
II
–
O fornecimento de mudas às escolas e às comunidades locais;
III
–
O desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
IV
–
A ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade;
V
–
A iniciação e a formação profissional dos alunos;
VI
–
A criação de uma alternativa para geração de renda, o combate ao desemprego e acriminalidade juvenil.
Art. 4º.
O Programa “Horta Escolar” será desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo se expandir para áreas públicas destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade.
Art. 5º.
Cabe ao Executivo Municipal através de seu órgão competente, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.
Art. 6º.
O Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos do Governo do Estado, instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do programa.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.