Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Educação Financeira, no Município de Guaiúba, com o objetivo de estimular seu consumo mais sustentável e responsável, realinhando os hábitos de consumo, visando preservar a integridade do planeta para as futuras gerações, o combate ao analfabetismo financeiro, com a conscientização e importância do equilíbrio financeiro para o bem estar individual e social.
§ 1º
Além da educação formal nas escolas previstas na Lei de Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF (Decreto n° 7.397/2010), a Administração Municipal, poderá realizar cursos presenciais e à distância, em finanças pessoais voltadas para jovens e adultos.
§ 2º
O Programa deverá seguir os princípios de transversalidade e interdisciplinaridade de modo a permitir estabelecer relação entre a educação financeira e as diversas áreas de conhecimento.
§ 3º
Para realização dos objetivos deste Programa poderá a Administração Pública celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.