Art. 1º.
Fica instituido Feriado no Município de Guaiuba-Ceará, no dia 17 (dezessete) de março, de cada ano vindouro.
Art. 2º.
A determinação de que trata o artigo I° desta Lei, destina-se a propiciar às comemorações da Criação e Emancipação do Município de Guajuba-Ceará, constituído pela Lei Estadual n° 11.301 de 13 de março de 1987, publicada no Diário Oficial no dia 17 de março de 1987.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.