Art. 1º.
Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitadas e degenerativas.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
–
Pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II
–
Pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores cuja locomoção dependa de meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, dificultando o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
III
–
Pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa acometida cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente que acarrete incapacidade motora.
§ 2º
Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, nas quais os beneficiários desta Lei estejam abrigados ou estejam sendo assistidos.
Art. 2º.
A vacinação domiciliar deverá ser um programa permanente, independente das campanhas de vacinação promovidas pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.