Art. 1º.
As mulheres em situação de vulnerabilidade da Cidade de Guaiúba, atendidas na Rede Pública de Saúde, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer título, terão direito a receber gratuitamente implantes contraceptivos reversíveis de longa duração de etonogestrel.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade:
I
–
adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos, com gestação anterior;
II
–
adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos com baixa adesão aos serviços de saúde;
III
–
dependentes químicas;
IV
–
moradoras de rua;
V
–
multiparas, que tiveram três ou mais partos prévios;
VI
–
puérperas de alto risco ou comorbidades;
VII
–
portadoras de doenças que contraindiquem a amamentação;
VIII
–
com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de avaliação psicológica comprovado;
IX
–
que não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas Unidades de Saúde do Município;
X
–
que se encontram nas categorias 2, 3 e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS de 2009 para outros métodos contraceptivos;
XI
–
que apresentam dismenorreia, não resolvida com outros métodos ou tratamentos;
XII
–
portadoras do vírus HIV;
XIII
–
profissionais do sexo.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento, fica responsável por informar a mulher a respeito dos riscos e do tratamento necessário.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.