Lei nº 892, de 14 de agosto de 2018
Institui o Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Guaiúba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 2º.
Compete ao Conselho:
Propor projetos, medidas e atividades que visem promover à segurança dos munícipes, incluída a prevenção e a preparação para situação de risco de acidente, desabamento ou inundação;
Desenvolver estudos, debates e pesquisas que tenham como objetivo melhorar a segurança pública;
Desenvolver campanhas que estimulem a comunicação de risco e promovam a participação da sociedade em projetos destinados à melhoria da segurança da população;
Analisar e encaminhar, para providência do órgão público competente, informações, sugestões e denúncias da comunidade relacionadas à segurança;
Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de organizações não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da violência, promovendo entendimentos com organizações congêneres;
Propor medidas de participação da administração pública municipal na segurança pública do município;
Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública;
Elaborar o seu regimento.
Art. 3º.
O Conselho será composto pelos seguintes membros:
03 (três) representantes do Poder Executivo Municipais;
03 (três) Vereadores, representando o Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal com anuência do plenário;
03 (três) representantes da classe docente;
03 (três) representantes da classe docente;
03 (três) representantes das Igrejas;
03 (três) representantes dos comerciantes;
01 (um) representante do Poder Judiciário;
01 (um) representante do Ministério Público;
01 (um) representante da Polícia Militar;
01 (um) representante da Polícia Civil;
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
01 (um) representante do Sindicato dos servidores públicos;
Art. 4º.
O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.
Art. 5º.
Os membros e a Diretoria do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto
Art. 6º.
O Conselho, no exercício de suas atribuições, não esta sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
Art. 7º.
Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá:
Requisitar dos órgãos públicos, certidões, atestados informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;
Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;
Convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de suas pastas.
As requisições mencionadas no Inciso I deste artigo deverão ser atendidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 8º.
O Conselho terá uma diretoria formada por:
Presidente;
Vice-Presidente;
1º Secretário;
2º Secretário
Tesoureiro.
Art. 9º.
Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11.
A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.