Lei nº 896, de 18 de setembro de 2018
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou por forças da Lei Orgânica Municipal Art. 27, § 2º a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o ensino de educação ambiental no currículo das escolas públicas municipais.
Art. 2º.
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º.
As atividades educacionais, no cumprimento desta lei, observarão os seguintes princípios:
o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
a permanente avaliação crítica do processo educativo;
a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 4º.
O Poder Público na execução desta lei levará em conta os seguintes objetivos:
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
a garantia de democratização das informações ambientais;
o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.