Art. 1º.
Fica instituído o ensino de educação ambiental no currículo das escolas públicas municipais.
Art. 2º.
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º.
As atividades educacionais, no cumprimento desta lei, observarão os seguintes princípios:
I
–
o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II
–
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III
–
o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV
–
a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V
–
a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI
–
a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII
–
a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII
–
o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 4º.
O Poder Público na execução desta lei levará em conta os seguintes objetivos:
I
–
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II
–
a garantia de democratização das informações ambientais;
III
–
o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV
–
o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V
–
o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI
–
o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII
–
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação