Lei nº 897, de 18 de setembro de 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "GUARDA MIRIM PARCEIROS DO FUTURO" NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou por forças da Lei Orgânica Municipal Art. 27, § 2º a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa "Guarda Mirim Parceiros do Futuro", embasado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na legislação do Menor Aprendiz.
Art. 2º.
São beneficiários do programa instituído por lei, os menores, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 e 17 anos, matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Guaiúba.
Os menores beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim.
Art. 3º.
O Programa será desenvolvido em parcerias com organizações não governamentais e empresas e poderá ser também desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Desporto e Secretaria de Cultura e Juventude.
Art. 4º.
São objetivos do Programa:
Zelar pelo bem estar e pela moral dos menores de ambos os sexos, entre 14 e 17 anos, residentes no Município de Santana de Guaiúba;
Proporcionar maior integração entre o programa, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de menores entre 14 a 17 anos de idade;
Orientar e despertar nos menores sob sua responsabilidade o sentido descumprimento do dever e a necessidade de sua formação proporcionando-lhes a freqüência às atividades escolares, cívicas, sócio-culturais, esportivas, recreativas e de disciplinas respeito às autoridades constituídas;
Orientar os menores sobre o exercício da cidadania, para a proteção e prevenção do meio ambiente e transporte, noções de primeiros socorros, noções de saúde, prevenção às drogas, noções sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e empreendedorismo juvenil;
Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais;
Prestar serviço como aprendiz, por um período máximo de 4 (quatro) horas diárias, nas empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município de Guaiúba.
Os adolescentes participarão de atividades relacionadas à aprendizagem, conforme legislação federal sobre o assunto e serão treinados e capacitados também com o auxílio de professores voluntários em matérias pedagógicas.
Art. 5º.
Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se sempre horários ocupações compatíveis físicas e intelectuais, e sem vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 6º.
São funções do Guarda Mirim:
Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos;
Prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas estradas, mediante convênio com as autoridades competentes;
Orientar motoristas em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito e o tráfego;
Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas do Município;
Auxiliar na prestação de primeiros socorros em acidentes;
Outras atribuições correlatas.
Art. 7º.
O Programa "Guarda Mirim Parceiros do Futuro" terá um Conselho, formado por principalmente:
representante das Secretarias Municipais correlatas para o desenvolvimento do Programa;
representante do Conselho Tutelar;
representante da Polícia Militar e Civil;
representantes das Associações de Bairro;
representante da Câmara Municipal de Guaiúba;
Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo serão representados por seus titulares ou por quem eles indicarem oficialmente.
As decisões do Conselho serão tomadas pela sua maioria simples, exercendo a sua presidência o voto de qualidade.
Art. 8º.
Compete ao Conselho:
traçar as diretrizes fundamentais do Programa.
elaborar e aprovar o regimento interno do Programa;
aprovar a programação e propostas dos setores de iniciação de profissionalização dos assistidos;
elaborar projetos de sensibilização e mobilização dos setores comunitários para proposta de trabalho;
examinar, aprovar ou rejeitar as prestações de contas do programa através de balancete mensais, mandando corrigir os rejeitados, pela metodologia da Legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 4.320/64;
adotar medidas para o aperfeiçoamento do Programa;
adotar medidas que visem à concretização dos objetivos do programa e a minimização dos problemas sociais atinentes aos grupos de risco.
resolver os casos omissos ou propor a solução deles a quem de direito.
Os representantes do Conselho não serão remunerados, e o trabalho pro Programa será considerado de alta relevância pública e social.
O pessoal de apoio administrativo para implantação do Programa poderá ser designado, segundo as necessidades do Programa, dentre o quadro de servidores da Prefeitura Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º.
Poderão ser criados por Decreto do Poder Executivo, subprogramas sociais de apoio e atendimento à criança e ao adolescente, desde que não se confrontem com os objetivos dos programas ora criados por esta Lei.
Art. 10.
As despesas com a implantação do programa que venha a ser instituído serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento do município, ou advindas de outros órgãos públicos ou privados, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares.