Art. 1º.
É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados por recursos públicos.
§ 1º
Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles que residem do Município em que ocorre o show ou a apresentação musical.
§ 2º
A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais devem ser definidos pela Secretaria Municipal de Cultura, conjuntamente, com o diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta deste, do responsável pela produção do evento.
Art. 2º.
A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1° desta lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.
Parágrafo único
O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.