Lei nº 900, de 18 de setembro de 2018
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CANTORES, INSTRUMENTISTAS, BANDAS OU CONJUNTOS MUSICAIS LOCAIS NA ABERTURA DOS SHOWS OU EVENTOS MUSICAIS FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou por forças da Lei Orgânica Municipal Art. 27, § 2º a seguinte Lei:
Art. 1º.
É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados por recursos públicos.
Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles que residem do Município em que ocorre o show ou a apresentação musical.
A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais devem ser definidos pela Secretaria Municipal de Cultura, conjuntamente, com o diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta deste, do responsável pela produção do evento.
Art. 2º.
A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1° desta lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.
O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.