Art. 1º.
O Poder Executivo municipal fará incluir atividades com o Tema “ÉTICA E CIDADANIA” no contexto didático-pedagógico nas escolas de ensino fundamental da rede municipal de Guaiúba.
Parágrafo único
A atividade mencionada no caput do presente artigo será desenvolvida pelo corpo docente da unidade e atrelada às disciplinas correlatas a fim de disseminar, mobilizar, organizar a formação de uma cultura cidadã, sobretudo, nos processos de luta dos seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
Art. 2º.
São objetivos das atividades:
I
–
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania e dos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
II
–
preparar o cidadão para o exercício de suas atividades cívicas com fundamento na moral e no patriotismo e na ação construtiva que visa ao bem comum;
III
–
Formar cidadãos mais críticos, responsáveis e engajados com a política, desenvolvendo sua habilidade de dialogar, argumentar, raciocinar e reivindicar politicamente;
IV
–
Instruir a respeito do processo histórico da política, com enfoque na política municipal e na análise de medidas e ideologias adotadas pelas autoridades políticas renomadas;
V
–
Incentivar o voto consciente, por meio da explanação dos direitos e deveres dos cidadãos;
VI
–
Elucidar os tipos de governo existentes, a definição da tripartição de poderes, bem como, a origem e o conceito da expressão “democracia”;
VII
–
Ensinar os valores éticos de compromisso com a coletividade e com os indivíduos, com base em acionamentos de respeito às diferenças individuais, à igualdade de oportunidade e 20 tratamento independente de etnia e de classe social;
VIII
–
Desenvolver no aluno posicionamento crítico e coerente, por meio da discussão fundamentada de temas relevantes na sociedade;
IX
–
Constituir o caráter com base na ética e na moral, na dedicação à família e a comunidade para o desenvolvimento da solidariedade humana;
X
–
Conhecer os acontecimentos da atualidade relacionados à política e a sociedade como um todo;
XI
–
Desenvolver a conscientização da necessidade de participação na formulação das políticas públicas;
Art. 3º.
a atividade proposta deverá ser aplicada, no mínimo, em uma hora-aula semanal;
Art. 4º.
A didática aplicada às atividades, abrangerá:
I
–
Aulas teóricas dentro da escola;
II
–
Aulas práticas dentro e fora da escola;
§ 1º
As atividades teóricas serão expositivas e contarão com debates e projetos dos alunos;
§ 2º
Nas práticas, poderão ser feitas visitas a instituições como Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais, organizações não-governamentais e outros órgão públicos, bem como simulações dessas visitas na própria escola, de acordo com as possibilidades destas;
§ 3º
Nas atividades poderão ser utilizados como material didático, à critério dos docentes, apostilas, filmes, documentários, slides, livros, revistas, jornais, a internet entre outros;
Art. 5º.
O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação;
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.