Lei nº 910, de 12 de novembro de 2018
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, SELEÇÕES SIMPLIFICADAS E DE PESSOAL, PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA AS PESSOAS DOADORES DE MEDULA ÓSSEA, ÓRGÃOS E TECIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam isentas de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, seleções simplificadas e de pessoal, promovidos pelo Município de Guaiúba às pessoas doadores de Medula Óssea , Órgãos e Tecidos.
Para obter o referido benefício, no momento da inscrição, deverá ser comprovado o cadastro do candidato como doador universal de Medula Óssea no REDOME - Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea, e para obter isenção no caso de doador de órgão e tecidos, o candidato deverá apresentar o documento oficial que comprove a opção pela doação, nos locais de inscrição.
Art. 2º.
A isenção que trata o caput do art. 1o deverá ser amplamente divulgada em estabelecimentos escolares, universidades, hospitais, postos de saúde, laboratórios, consultórios médicos e afins no âmbito do município de Guaiúba.
Art. 3º.
A presente Lei tem como objetivo estimular a doação voluntária de Medula óssea, Órgãos e Tecidos.
Art. 4º.
Esta Lei atenderá aos requisitos formais da legislação vigente em especial a Portaria Federal nº 844 de 02 de maio de 2012.