Lei nº 956, de 16 de julho de 2019
FICA INSTITUÍDO O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DA INSTITUIÇÃO E CONCEITUAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO REGIMENTO INTERNO
O Regimento Interno do Sistema de Controle Interno será elaborado mediante Decreto do Poder Legislativo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação da presente lei.
É vedada a indicação e nomeação, para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos.
Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho.
Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, da Prefeito(a) prefeito(a), dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir crédito adicional especial, utilizando como fonte de recursos a anulação parcial de dotações existentes, na forma disposta no inciso III do parágrafo 1o do artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964.