Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

956

2019

16 de Julho de 2019

FICA INSTITUÍDO O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000.


Lei nº 956, de 16 de julho de 2019

    FICA INSTITUÍDO O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        CAPÍTULO I

        DA INSTITUIÇÃO E CONCEITUAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

          Art. 1º.   Fica instituído o Sistema de Controle Interno para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelo artigo 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos da Lei Orgânica do Município. 
            § 1º   O Sistema de Controle Interno abrangerá os setores da Câmara Municipal de Guaiúba.
              § 2º   A composição do Comitê Gestor do Sistema de Controle Interno será definida por Decreto do Legislativo. 
                Art. 2º.   Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle, de qualquer natureza, exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal.
                  Art. 3º.   O Sistema de Controle Interno, no âmbito do Legislativo Municipal, procederá ao controle e à fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos legislativa e visará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, dentre outros aspectos. 
                    CAPÍTULO II

                    DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                      Art. 4º.   Compete ao Sistema de Controle Interno: 
                        I  –  avaliar a execução do Orçamento Anual da Câmara Municipal de Guaiuba;
                          II  –  verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial. 
                            III  –  aferir o controle da inscrição em Restos a Pagar;
                              IV  –  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                                V  –  propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido em lei; 
                                  VI  –  estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000; 
                                    VII  –  efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios;
                                      VIII  –  elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade permanente a documentação que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos administrativos no que se refere aos itens anteriormente citados; 
                                        IX  –  dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de qualquer irregularidade de que tomar conhecimento;
                                          X  –  emitir recomendações, quando necessário, com orientações acerca das condutas nos atividades legislativas; 
                                            XI  –  promover auditorias internas, quando necessário, para esclarecer fatos objetos de denúncias ou questionamentos, 
                                              CAPÍTULO III

                                              DO REGIMENTO INTERNO

                                                Art. 5º.  

                                                O Regimento Interno do Sistema de Controle Interno será elaborado mediante Decreto do Poder Legislativo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação da presente lei.

                                                  Art. 6º.  

                                                  É vedada a indicação e nomeação, para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos.

                                                    I  –   responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
                                                      II  – 

                                                      Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

                                                        III  – 

                                                        Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;

                                                          IV  – 

                                                          Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho.

                                                            Parágrafo único   É vedada a nomeação para o Cargo de Controlador Geral, além do disposto anteriormente, de:
                                                              I  – 

                                                              Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, da Prefeito(a) prefeito(a), dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; 

                                                                II  – 

                                                                 Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.

                                                                  Art. 7º.  

                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir crédito adicional especial, utilizando como fonte de recursos a anulação parcial de dotações existentes, na forma disposta no inciso III do parágrafo 1o do artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964.

                                                                    Art. 8º.  

                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2019. 

                                                                       

                                                                      Marcelo de Castro Fradique Accioly

                                                                      Prefeito Municipal