Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

950

2019

17 de Junho de 2019

ALTERA A LEI Nº 738/2015 QUE CRIA AS PREMIAÇÕES POR DESEMPENHO PARA O PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PDPMAQ -AB) E PARA O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (PDPMAQ -CEO)


Lei nº 950, de 17 de junho de 2019

    Altera a Lei n° 738/2015 que Cria as Premiações por Desempenho para o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – (PDPMAQ-AB) e para o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade do Centro de Especialidade Odontológica (PDPMAQ-CEO), e dá outras providências. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   Fica criado, no âmbito do Município de Guaiúba, a premiação de desempenho para o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PDPMAQ-AB) e para o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PDPMAQ-CEO). 
          § 1º   0 referido prêmio ficará vinculado aos repasses financeiros efetuados pelo Ministério da Saúde.
            § 2º   Mediante avaliação de desempenho dos servidores públicos integrantes das equipes beneficiárias do referido programa, se verificará o cumprimento das metas estabelecidas.
              § 3º    A avaliação prevista no parágrafo anterior se realizará através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual e coletiva dos servidores e das equipes que aderiram ao PMAQ.
                Art. 2º.   O chefe do poder executivo municipal criará Comissão de acompanhamento e avaliação do PMAQ, através de portaria, bem como os membros que farão parte.
                  Parágrafo único    A referida comissão será instituída, através de portaria, até trinta dias após a promulgação e publicação desta lei.
                    Art. 3º.   As premiações a que se refere o artigo 1° serão pagas com recursos oriundos do incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB) e do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ/CEO), os quais serão transferidos, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n°1.654, de 19 de Junho de 2011, definido através da Portaria n°1.089, de 28 de maio de 2012, Ambas do Ministério da Saúde e já incluídos no Orçamento do Município para o exercício vigente.
                      § 1º   A concessão das premiações instituídas na presente Lei somente será efetuada após avaliação de desempenho das equipes e dos servidores municipais beneficiários do referido programa. 
                        § 2º   Na ausência da avaliação externa do MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela divulgação do resultado, será adotado o resultado da última avaliação, para efeito de pagamento da premiação.
                          § 3º   0 valor correspondente ao PDPMAQ-AB e ao PDPMAQ-CEO será repassado às Equipes de acordo com, as avaliações de desempenho, as quais identificam a eficiência dos serviços prestados por cada equipe avaliada, bem como, o atingimento das metas do Ministério da Saúde.
                            Art. 4º.   Farão jus às premiações: PDPMAQ-AB e PDPMAQ-CEO instituídas na presente lei, os servidores públicos municipais em atividade na Atenção Básica ou no Centro de Especialidades odontológicas (CEO), com avaliação que obtenha resultado de bom a ótimo. 
                              § 1º   Em caso de transferência do servidor, será pago a premiação de maneira proporcional ao período do exercício da atividade.
                                § 2º   Após o processo de avaliação EXTERNA, as equipes serão classificadas, conforme o art. 6o, & 1° daportaria GM/MS nº 1645, de 02 de outubro de 2015, em: Desempenho ótimo  Desempenho muito bom  Desempenho bom  Desempenho regular  Desempenho ruim 
                                  Art. 5º.   O município fica desobrigado ao pagamento desta premiação caso o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas venha a ser extinta. 
                                    Art. 6º.    Fazendo o município jus ao recebimento dos valores fixados pelo Ministério da Saúde, o montante será distribuído da seguinte forma:
                                      I  –   Para as equipes do PMAQ- AB e PMAQ-CEO. 
                                        § 1º   45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados a melhor estruturação da Atenção Básica municipal, em atenção as matrizes de intervenção estabelecidas na auto avaliação de melhoria do Acesso e Qualidade. 
                                          § 2º   45% (cinquenta por cento) serão destinados a premiação aos trabalhadores lotados nas referidas unidades básicas de saúde, independente dos vínculos dos mesmos com o município, sob forma de incentivo — PMAQ/AB. 
                                            § 3º   10% (cinco por cento) serão destinados a premiação aos apoiadores do referido programa: os trabalhadores lotados nas referidas unidades básicas de saúde: agentes de vigilância pública, motoristas, recepcionistas, atendente de farmácia, Agente administrativo, auxiliar administrativo, auxiliar de serviços gerais. 
                                              I  –  PARA A EQUIPE ATENÇÃO BÁSICA - EAB
                                                § 4º   25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais de nível superiores lotados nas equipes de saúde da família — Enfermeiros
                                                  § 5º   15% (quinze por cento) serão destinados aos profissionais de nível superior lotado nas equipes de saúde da família — Médicos. 
                                                    § 6º   15% (quinze por cento) serão destinados aos profissionais de nível médio lotados nas equipes de saúde da família — Auxiliar e técnicos de enfermagem. 
                                                      § 7º   45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados aos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias. 
                                                        I  –  EQUIPE SAUDE BUCAL - ESB 
                                                          § 8º   75% (Setenta e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível superior lotados nas equipes de saúde da família - Dentistas.
                                                            § 9º   25% (Vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível médio lotados nas equipes de saúde da família --- Auxiliar de saúde bucal e TSB.
                                                              I  –  PARA A EQUIPE DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
                                                                § 10   100% será destinados aos profissionais do nível superior lotados na equipe NASF.
                                                                  I  –  PARA A EQUIPE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO
                                                                    § 11   75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível superior lotados no СЕО. 
                                                                      § 12   25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível médio lotados no CEO.
                                                                        Art. 7º.   Para a base de cálculo do rateio do recurso citado no art. 5° obedecera ao quadro funcional existente em cada equipe de saúde disposto no município. 
                                                                          § 1º   Serão considerados para este cálculo apenas os servidores que atuaram no respectivo período avaliativo. 
                                                                            § 2º   Nos casos que não houver sido preenchido os requisitos necessários para a concessã dessa premiação, o valor financeiro a que se refere será redistribuído entre os profissionais da referida equipe, em conformidade com os devidos percentuais estabelecidos nesta lei 
                                                                              Art. 8º.   Não farão jus à premiação prevista nesta lei os profissionais que se afastarem das atividades do cargo/função que ocupam nas unidades de saúde integrantes do PMAQ, exceto em caso de férias, licença gestante, licença paternidade e licença médica até 15 dias. 
                                                                                Art. 9º.   As premiações de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorpora aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
                                                                                  Art. 10.   Os valores correspondentes aos percentuais da Premiação por desempenho — PDPMAQ AB, serão repassados bimestralmente, 30 dias após o credito ao fundo Municipal de Saúde, aos servidores do município que fizeram jus a gratificação, após o ciclo completo de avaliação, publicação do resultado final, na ausência deste, observar o exposto no parágrafo II do art.2o do PDPMAQ-AB /PDPMAQ-CEO e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do anexo I. 
                                                                                    Art. 11.    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2019. 

                                                                                       

                                                                                      Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                                                      Prefeito Municipal