Lei nº 945, de 29 de maio de 2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
b) Anexo de Riscos Fiscais
Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
As Fonte de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião da execução do orçamento.
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2019, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementares, referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
projeção das despesas com pessoal;
projeção das despesas próprias com as ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar n°101/2000;
projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 da Constituição Federal;
projeção das aplicações dos recursos a serem repassados ao Município, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério;
projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Das disposições gerais
A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Deverão ser divulgados na internet:
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades;
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e endividamento.
O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 contemplará o pagamento de precatório na forma do disposto da Emenda Constitucional n° 62, de 11 de novembro de 2009, observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional no 99 de 14 de dezembro de 2017.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964.
A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar N° 101/00 e atendam às seguintes condições:
Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Meio Ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão público federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer espécie;
sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
A alocação de recursos da lei orçamentária para 2020 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2017;
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2020, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei 101 de 04 de maio de 2000:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo.
Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, osrepasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
A Lei Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos exclusivamente do Orçamento Fiscal em montante de no mínimo 0,2% (dois décimo por cento) e, no máximo 0,5% (cinco décimo por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020.
A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III "b" da Lei Complementar N° 101/00 e Portaria STN No 462/2009.
entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
a partir do mês de novembro de 2020, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela Lei Orçamentária que semostrarem insuficientes.
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
Contribuição Patronal ao RPPS;
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2019, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
A Câmara Municipal não compromete mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas pessoal.
Para efeito do disposto no art. 4° § 1° o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 01 de setembro de 2019, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.
No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar N° 101/00.
Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimentos de cargos efetivos que se encontrarem vagas.
Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.
No exercício de 2020, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
O disposto no § 1 do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
O Poder Executivo tornará público de acesso a toda a sociedade na internet, por meio do site www.guaiuba.ce.gov.br, as seguintes informações:
Plano Plurianual;
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disponha sobre alterações na legislação tributária, se necessária à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar no 101/2000.
O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2020 e os dois exercícios seguintes.
As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;
estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2020 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrentes de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, amortização de operações de crédito e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal, e os artigo 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 94 de 15 de dezembro de 2016.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei, são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto, taxas de inflação e projeções de crescimentos das receitas federais, estaduais e municipais.
Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020, a estimativa de receita e a fixação da despesa poderão ser modificadas se os parâmetros utilizados na atual projeção. sofrerem alterações conjunturais, podendo ocorrer ajuste das metas fiscais.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020, a Programação Financeira e o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar no 101/2000.
Na situação prevista no caput deste artigo, sendo necessária a limitação de empenho, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder.
as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual é estabelecido na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007;
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar no 141/2012;
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2019, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da Portaria Interministerial no 163/2001 e suas alterações posteriores.
Os créditos especiais e extraordinário, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 ao Poder Legislativo.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênio de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
O Poder Executivo fica autorizado a destinar emenda de Iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.
Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA), um percentual correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior para Emendas Individuais Parlamentares.
O valor a ser reservado deve ser dividido de forma isonômica entre os Vereadores.