Art. 1º.
Fica instituída a Semana Escolar de Valorização Histórica do Município de Guaiúba.
Art. 2º.
Anualmente a Semana Escolar de Valorização Histórica do Município de Guaiúba deverá ocorrer a partir da semana que, no calendário escolar, anteceder o dia 17 de Março, aniversário da cidade.
Art. 3º.
Durante a Semana Escolar de Valorização Histórica do Município de Guaiúba as escolas da rede municipal deverão desenvolver atividades de valorização da história do Município.
§ 1º
Todas as áreas de conhecimento podem promover algum tipo de atividade de valorização da história do município.
§ 2º
As disciplinas que compõem a área das ciências humanas têm a responsabilidade de dar ênfase ao estudo dos aspectos históricos da cidade.
§ 3º
Dentro das possibilidades de cada escola, deverá ser dada prioridade a obras literárias de autores guaiubanos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.