Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1003

2020

6 de Novembro de 2020

Regulamenta, no âmbito do poder municipal, a lei federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública e dá outras providências.


LEI N° 1003, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

    REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL No. 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.    O Poder Executivo do Município de GUAIÚBA, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, executará, diretamente, os recursos de que trata o art. 1o da Lei Federal No. 14,017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural – Aldir Blanc), mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no art. 2° da referida Lei  
            Art. 2º.   Os Recursos provenientes da Lei supracitada será de R$ 211.095,10 (duzentos e onze mil, noventa e cinco reais e dez centavos), que teve seu repasse realizado pela “Plataforma Mais Brasil”, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Guaiuba, através da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude.  
              Art. 3º.   Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, em acordo com art. 2o, inciso II e III, da Lei Federal No. 14.017/2020, descrito nos termos da regulamentação federal instituída através do DECRETO No 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, Capítulo I, art. 2° e incisos II e III, a execução e operacionalização dos recursos financeiros advindos da União.  
                Art. 4º.    Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA visando a cooperação entre a SECULT-CE e a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E JUVENTUDE DE GUAIUBA - CE, objetivando implementar estratégia conjunta para execução das ações emergenciais de que trata o art. 2°, da Lei Federa! N° 14.017/2020, sobretudo, por meio do compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceará, permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergências pelos partícipes.  
                  CAPÍTULO II

                  DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

                   

                    Art. 5º.   A Secretaria Municipal de Cultura e Juventude de Guaiuba definiu a Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, através de decreto Municipal N° 052/2020 de 07 de julho de 2020, sendo dever da comissão:  
                      I  –  participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Guaiuba para a distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2o da Lei Federal No. 14.017/2020.  
                        II  –   acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas de acordos com os critérios estabelecidos na Lei Federal.  
                          III  –   acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Guaiuba;  
                            IV  –  fiscalizar a execução dos recursos transferidos;  
                              V  –   elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Guaiuba.  
                                VI  –   fiscalizar os cadastros dos pretensos beneficiários do recurso no que refere as categorias de AGENTES INDIVIDUAIS, COLETIVOS, ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS NO AMBITO MUNICIPAL.  
                                  Art. 6º.   É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, pelo e-mail: prefeituramunicipalguaiuba@gmail.com.  
                                    Art. 7º.   Todas as informações de interesse relativas à aplicação da Lei Federal N° 14.017 de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no sítio eletrônico oficial do município ou fixado no flanelógrafo no Paço da Prefeitura Municipal e na Secretaria Municipal de Cultura e Juventude de Guaiuba.  
                                      CAPÍTULO III

                                      SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS

                                       

                                        Art. 8º.   O subsídio de que trata o inciso II, art. 2° da Lei Federal No. 14.017/2020, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Município de Guaiuba através do Decreto No 052/2020 será em 3 de parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  
                                          Art. 9º.   Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como os pré-estabelecidos no art.° 8, da Lei Federal No. 14.017/2020.  
                                            Art. 10.   Serão contempladas com esse recurso os espaços culturais do município selecionados PELA Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc criada através do Decreto no 052/2020.  
                                              Parágrafo único   Os recursos recebidos pelos espaços culturais, deverão ser aplicados de acordo capitulo III, art. 7°, $2o da regulamentação federal, disponibilizada pelo DECRETO FEDERAL No 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.  
                                                Art. 11.    Os beneficiários do subsídio previsto no inciso II, do caput do art. 2° da Lei Federal No. 14.017/2020 ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.  
                                                  Art. 12.   Os beneficiários do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2° da Lei Federal No. 14.017/ 2020, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Guaiuba, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.   
                                                    I  –  A Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc no Município de Guaiuba, fiscalizará as prestações de contas referentes ao uso do benefício.  
                                                      II  –   O Município assegurará ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.  
                                                        CAPÍTULO IV

                                                        DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICAVÉIS

                                                         

                                                          Art. 13.   Compete ao Município elaborar, publicar e monitorar as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis de acordo com art. 2°, inciso III da Lei Federal No. 14.017/2020, por meio da criação de programas específicos.  
                                                            Art. 14.   De acordo com art. 2°, § 1°, da Lei Federal No. 14.017/2020, o Município deverá aplicar, obrigatoriamente, no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total destinado às ações emergenciais nas ações previstas no inciso III, podendo aplicar o valor de acordo com a demanda local, não sendo inferior ao mínimo ao qual preconiza a lei.  
                                                              Parágrafo único    De acordo com art. 13o, inciso VIII, da referida regulamentação Municipal, a ausência de propostas no que refere ao art. 2o, inciso III, da Lei Federal No. 14.017/2020, com homologação da Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, haverá o direcionamento dos recursos em forma de rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de entidades beneficiadas.  
                                                                Art. 15.   A Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, de posse da demanda das classes e linguagens artísticas, definiu-se em 02 (duas) linhas de atuação para o cumprimento no art. 2° e inciso III da Lei Federal No. 14.017/2020, mediante 02 (dois) editais de credenciamentos artísticos e culturais, no contexto municipal:  
                                                                  I  –   o credenciamento I destinará o montante de R$ 151.095,10 (cento e cinquenta e um mil, noventa e cinco reais e dez centavos) em fomento à agentes individuais e coletivos, devidamente cadastrados no Mapa Cultural do Ceará com respectivos cadastros atualizados.  
                                                                    II  –  o credenciamento II destinará o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na promoção de um festival virtual, direcionado a performances artísticas e culturais de diferentes linguagens.  
                                                                      III  –  A Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc irá selecionar as propostas inscritas em cada um dos editais previstos.  
                                                                        Art. 16.   Os presentes credenciamentos serão direcionados a agentes culturais de pessoa física e jurídica, de acordo com os objetos descritos em cada um dos editais propostos.  
                                                                          Art. 17.   Compete ao Município garantir ampla transparência, publicidade e efetivação do recurso de acordo com a regulamentação federal, instituída no DECRETO FEDERAL N° 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.  
                                                                            Art. 18.   O processo de prestação de contas e contrapartida, obedecerá aos critérios estabelecidos na peculiaridade descrita em cada edital.  
                                                                              Art. 19.   O Município de Guaiuba compromete-se com total legalidade e compromisso, assegurando a aplicação do art. 2o, inciso III, da Lei Federal No. 14.017/2020 junto a regulamentação federal, instituída no DECRETO FEDERAL N° 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, capítulo IV, art. 9°.  
                                                                                Art. 20.   Os recursos financeiros advindos da União foram recebidos pela Prefeitura de Guaiuba, CNPJ 12.359.535/0001-32, operacionalizados através das dotações orçamentárias vigentes no orçamento municipal.  
                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                   

                                                                                    Art. 21.   A renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, garantida pelo Inciso I, do artigo 2°, da Lei 14.017/2020, será pago pelo Governo do Estado conforme Decreto Presidencial N° 10.464, de 17 de agosto de 2020, através da plataforma de cadastro do Governo do Estado os seguintes critérios:    
                                                                                      I  –  terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores á data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclararia;  
                                                                                        II  –  não terem emprego formal ativo;  
                                                                                          III  –  não serem titulares de beneficio previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;  
                                                                                            IV  –  terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior;  
                                                                                              V  –  não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);    
                                                                                                VI  –  estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1o do art. 7° desta Lei; e  
                                                                                                  VII  –  não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei No 13.982, de 2 de abril de 2020.  
                                                                                                    Art. 22.    Os casos de omissos serão dirimidos pela Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.  
                                                                                                      Art. 23.   A presente regulamentação municipal será instrumento legal de operacionalização e efetivação da Lei Federal No. 14.017/2020, no âmbito municipal.  
                                                                                                        Art. 24.   Os beneficiários do art. 2o, incisos II e III Lei Federal No. 14.017/2020 terão total responsabilidade pelos valores recebidos e deverão cumprir com os critérios pré-estabelecidos na presente Lei Municipal e demais direitos e deveres estabelecidos na Lei Federal No. 14.017/2020, advertindo-se que o seu não cumprimento poderá levar a responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.   
                                                                                                          Art. 25.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA-CE, aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            Marcelo de Castro Fradique Accioly

                                                                                                            Prefeito Municipal