LEI N°996, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA LEGISLATURA 2021-2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guaiúba-CE, para a legislatura 2021-2024, é fixado nesta Lei, observados os limites nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º.
Os vereadores da Camara Municipal de Guaiuba-Ce, perceberão, a partir de 1° de janeiro de 2021, subsídio mensal até o limite de 30% (trinta por cento) dos subsidios que perceberão os Deputados Estaduais, ora fixados em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinaria sem justificativa legal determinará um desconto em seu subsidio no valor equivalente a uma ses são, considerando-se para isso o número de sessões havidas no mės.
O subsidio de que trata o caput deste artigo sofrera revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, aplicando-lhe os mesmos indices a estes aplicados.
Aos subsidios de que trata a presente Lei e vedado o acrescimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória
Art. 3º.
O Presidente da Câmara Municipal perceberá um adicional mensal de ate 40% (quarenta por centro) do limite de 30% dos subsidios que perceberão os Deputados Estaduais na forma desta Lei, valor este fixado em RS 3 036 00 (Tres mil e trinta e seis reais) mensais.
Art. 4º.
As diárias e as ajudas de custo percebidas pelos agentes politicos e servidores em razão de suas respectivas atividades, não integram os subsidios, em razão de seu caráter indenizatorio, sendo fixadas e regulamentadas à concessão de diárias aos agentes detentores de cargos eletivos e servidores da Casa Legislativa do Municipio de Guaiuba, da seguinte forma:
Tabela dos Valores das Diárias da Câmara Municipal de Guaiúba
Discrimanação do Agente Político ou Servidores
Valor da Diária dentro do Município
Presidente da Câmara
R$ 350,00
Vereadores
R$ 250,00
Demais servidores da Câmara Municipal, efetivos e comissionados.
R$ 150,00
A concessão de diárias será procedida de Portaria que evidenciará o período, o local onde o serviço será prestado e a quantidade de diárias.
Os valores constantes da tabela de que trata o art. 4° desta Lei, referem-se ao deslocamento para fora do município e dentro do Estado.
Aos deslocamentos para fora do Estado, atribuir-se-á o dobro do valor da Tabela “Tabela dos Valores das Diárias da Câmara Municipal de Guaiuba", de que trata o Art. 4°.
Quando o Presidente da Câmara se fizer representar, no servidor incumbido será concedida diarias), no que couber, no valor correspondente ao cargo representado.
A concessão de diarias será em função dos serviços prestados fora do Municipio e dentro do Estado e lantur-se a 20 (vinte) por ines.
O reajuste dos valores de diárias ora fixados dependerá de Resolução do Legislativo e de acordo com a disponibilidade do Erário Municipal.
O servidor designado para prestar serviços na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4°. desta Lei que não completar a missão, será obrigado a devolver aos cofres públicos municipal o valor correspondente as diárias não utilizadas.
Fica facultado ainda, o percebimento de ajuda de custo entre os percentuais de 50% a 100% destes valores pecuniários estabelecidos para as diárias.
Art. 5º.
0 valor do subsidio fixado por esta Lei observará o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio, referida no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal Brasileira.
Se, eventualmente, para fins de pagamento, o valor do subsidio fixado por esta Lei. for superior ao limite a que se refere o art. 29, VII, da CF/88 e o disposto na Lei complementar N° 101/2000, deverão prevalecer estas disposições.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento dos Poderes Legislativo, suplementadas se necessário.