Art. 1º.
Esta Lei estabelece os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, como forma de prevenir doenças fisicas e mentais, a prática da atividade fisica e do exercicio fisico como essenciais para a saúde da população no âmbito do município sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos das medidas adotadas no Decreto Municipal N° 2021/008, em especial nos periodos de calamidade pública no Município de Guaiuba, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
§ 1º
Poderá ser realizada a limitação e controle do número de pessoas presentes em tais locais ou ambientes onde ocorrem as atividades, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente.
§ 2º
Deverão ser mantidas todas as medidas de segurança e higiene para as ações de combate a COVID-19.
Art. 2º.
0 Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.