Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

14

2020

17 de Agosto de 2020

Lei Orgânica do Município de Guaiuba.



Vigência entre 17 de Agosto de 2020 e 24 de Maio de 2021.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 17 de agosto de 2020

Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 17 de agosto de 2020

    Lei Orgânica do Município de Guaiuba.
      TÍTULO I

      TÍTULO I

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   O Município de Guaiuba, Unidade do Território do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, tem autonomia assegurada pelas Constituições da República e do Estado do Ceará.
            TÍTULO I
            (Revogado)
            CAPÍTULO I
            (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            CAPÍTULO II
            (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            VIII  –  (Revogado)
            IX  –  (Revogado)
            X  –  (Revogado)
            XI  –  (Revogado)
            XII  –  (Revogado)
            XIII  –  (Revogado)
            CAPÍTULO III
            (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            TÍTULO II
            (Revogado)
            CAPÍTULO I
            (Revogado)
            Seção I
            (Revogado)
            Art. 6º.   (Revogado)
            Art. 6º.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            Art. 7º.   (Revogado)
            Art. 7º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            VIII  –  (Revogado)
            IX  –  (Revogado)
            X  –  (Revogado)
            XI  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            Art. 8º.   (Revogado)
            Art. 8º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            VIII  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            IX  –  (Revogado)
            X  –  (Revogado)
            Art. 2º.   O Governo Municipal é exercido pelo(a) Prefeito(a) e pela Câmara Municipal.
              Art. 3º.   A eleição do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereadores (as) para mandato de quatro anos, realizar-se-á pelo voto direto, secreto, na mesma data estabelecida para todo o País.
                Art. 4º.   São símbolos do Município de Guaiuba, além dos Nacionais e Estaduais: o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecidos por Lei Municipal.
                  Art. 5º.   É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Estadual e Legislação própria.
                    Art. 6º.   A divisão do Município em Distrito depende de Lei Municipal, obedecendo a Constituição Estadual.
                      Art. 7º.   A Sede do Município é a Cidade de Guaiuba.
                        CAPÍTULO II

                        DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

                          Seção I

                          DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

                            Art. 8º.   Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
                              I  –  Instituir, fixar e arrecadar tributos;
                                II  –  Arrecadar as rendas que lhe pertencerem, na forma da Lei;
                                  III  –  Dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
                                    IV  –  Planejar e promover o desenvolvimento integrado;
                                      V  –  Elaborar o seu plano diretor;
                                        VI  –  Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, Serviços de Atendimento à saúde da População;
                                          VII  –  Constituir servidões necessárias aos seus serviços;
                                            VIII  –  Elaborar sua lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;
                                              IX  –  Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou de utilidade pública, ou por interesse social;
                                                X  –  Dispor sobre a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos ou de utilidade de caráter local;
                                                  XI  –  Aceitar legados e doações;
                                                    XII  –  Regular as edificações de qualquer natureza;
                                                      XIII  –  Dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações e outras instalações no interesse da população.
                                                        XIV  –  Regular a utilização dos logradouros públicos, em especial:
                                                          a)   Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
                                                            b)   Dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
                                                              c)   Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
                                                                d)   Fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio", de trânsito e tráfego;
                                                                  e)   Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.
                                                                    XV  –  Çzar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua autilização;
                                                                      XVI  –  Dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo.
                                                                        XVII  –  Conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, regular o comércio ambulante, revogar a licença dos que se tomarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
                                                                          XVIII  –  Fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme Lei Complementar;
                                                                            XIX  –  Prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
                                                                              XX  –  Dispor sobre construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;
                                                                                XXI  –  Fiscalizar a qualidade das mercadorias sob aspecto sanitário e higiênico, quando colocado à venda;
                                                                                  XXII  –  Regular espetáculos e divertimentos públicos;
                                                                                    XXIII  –  Dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
                                                                                      XXIV  –  Regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora, obedecendo a Lei Estadual;
                                                                                        XXV  –  Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
                                                                                          XXVI  –  Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
                                                                                            XXVII  –  Impor penalidades por infração de suas Leis ou Regulamentos;
                                                                                              XXVIII  –  Prestar assistência médica hospitalar, de pronto socorro por seus próprios serviços e de conformidade com a Constituição Estadual;
                                                                                                XXIX  –  Dispor sobre o Comércio ambulante;
                                                                                                  XXX  –  Dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas;
                                                                                                    XXXI  –  Prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva;
                                                                                                      XXXII  –  Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
                                                                                                        XXXIII  –  Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico;
                                                                                                          XXXIV  –  Organizar o quadro de servidores, com plano de cargos e carreira e estabelecer o Regime Jurídico único de seus servidores de acordo com a Constituição Federal e Lei Complementar.
                                                                                                            XXXV  –  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental.
                                                                                                              XXXVI  –  promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
                                                                                                                Seção II

                                                                                                                DA COMPETÊNCIA COMUM

                                                                                                                  Art. 9º.   É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
                                                                                                                    I  –  Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas, e conservar o patrimônio público;
                                                                                                                      II  –  Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;
                                                                                                                        III  –  Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
                                                                                                                          IV  –  Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;
                                                                                                                            V  –  Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
                                                                                                                              VI  –  Preservar as florestas, a fauna e a flora;
                                                                                                                                VII  –  Ao Município é facultado celebrar convênio com órgãos da administração direta ou indireta, do Estado ou da União, para a prestação de serviços da sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo;
                                                                                                                                  VIII  –  Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
                                                                                                                                    IX  –  Promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
                                                                                                                                      X  –  Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
                                                                                                                                        XI  –  Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu Território;
                                                                                                                                          XII  –  Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
                                                                                                                                            XIII  –  Atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
                                                                                                                                              a)   Assistência técnica;
                                                                                                                                                b)   Crédito;
                                                                                                                                                  c)   Estímulos fiscais.
                                                                                                                                                    XIV  –  A concessão de serviços só será feita com a autorização ou permissão da Câmara mediante contrato, precedido de concorrência. A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
                                                                                                                                                      Parágrafo único   O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços não estejam sendo executados em conformidade com o contrato ou revelem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários.
                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                        DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

                                                                                                                                                          Art. 10.   Compete ao Município dispor, mediante suplementação da Legislação Federal e Estadual, sobre:
                                                                                                                                                            I  –  Assistência Social;
                                                                                                                                                              II  –  As ações e serviços de saúde da competência do Município;
                                                                                                                                                                III  –  A proteção da infância, da adolescência, do idoso e da pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                  IV  –  A educação infantil e o ensino fundamental, obrigação prioritária, e o ensino de nível médio ou superior facultativo.
                                                                                                                                                                    V  –  A proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, assim como, os documentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
                                                                                                                                                                      VI  –  Á proteção do Meio Ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida;
                                                                                                                                                                        VII  –  O incentivo ao turismo, ao comércio e a indústria.
                                                                                                                                                                          VIII  –  Os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte, assim definidos em Lei Federal, e na forma da Constituição Estadual;
                                                                                                                                                                            IX  –  O fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativas e fiscalizadoras da União e do Estado.
                                                                                                                                                                              Art. 11.   Compete ainda ao Município dispor sobre:
                                                                                                                                                                                I  –  Prevenção contra incêndio;
                                                                                                                                                                                  II  –  Defesa do consumidor, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, SNDC;
                                                                                                                                                                                    III  –  Planejamento municipal visando fixar contingentes populacionais e estabelecer infraestrutura na zona rural;
                                                                                                                                                                                      IV  –  Coleta de lixo público;
                                                                                                                                                                                        a)   Coleta de entulhos e demais lixos de construção;
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                          DOS BENS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                            Art. 12.   O patrimônio Público Municipal de Guaiuba é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para administração do Município ou para sua solução.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   São bens públicos municipais, todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis e semoventes: créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município.
                                                                                                                                                                                                Art. 13.   Os bens públicos municipais podem ser:
                                                                                                                                                                                                  I  –  De uso comum do povo - tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouro público e outros da mesma espécie;
                                                                                                                                                                                                    II  –  De uso especial - os do patrimônio administrativo, destinados à administração, tais como edificios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos e outras serventias da mesma espécie;
                                                                                                                                                                                                      III  –  Bens dominicais - aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário que são considerados como bens patrimoniais disponíveis;
                                                                                                                                                                                                        § 1º   É obrigado o cadastramento de todos os bens imóveis, móveis e semoventes do município, dele devendo constar a descrição, a data de inclusão no cadastro, e seu valor nessa data.
                                                                                                                                                                                                          § 2º   Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizadas nas repartições e serviços públicos, terão quantidade anotadas, e sua distribuição controlada pelas repartições onde são armazenadas.
                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   Toda alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta a Legislação Federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                              § 1º   A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.
                                                                                                                                                                                                                § 2º   A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior a cinco anos, de imóvel público municipal à entidade beneficente sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação e de licitação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   Compete ao(a) Prefeito(a), a administração dos bens públicos, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   O Município somente efetuará a venda ou doação de bens imóveis mediante prévia autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Outorgada concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensadas estas quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse justificado.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e será alienado por preço nunca inferior ao da avaliação.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, com fiscalização da Câmara Municipal e só quando houver interesse público, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º   Concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º   A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada mediante autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias.
                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                      DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                        DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20.   O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.   Como agente normativo regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma das Legislações Federal e Estadual, as funções de fiscalização, incentivos e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22.   Lei Municipal determinará o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o ao planejamento estadual e nacional, e visando:
                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Ao desenvolvimento social e econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  Ao desenvolvimento urbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  À articulação, integração e descentralização do Governo municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  Á ordenação do território;
                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  À definição das prioridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   O (a) Prefeito(a) Municipal exercerá suas funções, auxiliado(a) por órgãos da administração direta ou indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   A administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e os projetos relativos ao planejamento municipal, e supervisionará a implantação do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento de desenvolvimento integrado do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   As obras públicas municipais, poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por órgãos da administração indireta ou ainda por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   As obras públicas municipais obedecerão estritamente as diretrizes do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   Incumbe ao Poder Público Municipal na forma da Lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, o qual tem caráter essencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Deverá ser regulamentado em Lei específica:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  Os direitos dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  A política tarifária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  A obrigação de manter serviço adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  Vedação de cláusulas de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  As normas relativas ao gerenciamento do Poder Público, sobre os serviços de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgados em desacordo com o estabelecido nesta Lei, serão nulas de pleno direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   O Município poderá retomar os serviços públicos municipais pertinentes ou cedidos, se executados em desacordo ou conformidade com o ato ou contrato respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros municípios e com outras entidades públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   É proibido qualquer tipo de descarga de resíduos de fábrica, ou adubo orgânico no perímetro urbano e suburbano, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   A administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de todos os atos e fatos administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pela Constituição Federal e Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão, do cônjuge ou parente consanguíneo, por afinidade e civil, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, de Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal e no âmbito do Poder Executivo Municipal, do(a) Prefeito(a) e dos Secretários, Diretores e Chefes de Departamentos, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   O disposto no parágrafo 1° deste artigo também se aplica a fundações, autarquias e entidades beneficentes que recebam subvenção social acima de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   O disposto no Parágrafo 10 deste artigo, não se aplica aos funcionários públicos de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  Aos cargos de confiança de primeiro e segundo escalão será obrigatória, a nomeação de pessoas com formação na determinada área de atuação, e serão exercidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   Preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   Obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 8°, da Constituição da República;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   À entidade de caráter sindical, que preencha os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em Assembleia Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  Um percentual não-inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  O pagamento do salário dos servidores municipais será efetuado até o primeiro dia útil do mês subsequente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   Ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras a alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da Lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   As contas da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município serão disponibilizadas em sitio eletrônico da Prefeitura e da Câmara Municipal, no portal da transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   Os cargos públicos municipais, serão criados por Lei que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   A criação de cargos da Câmara Municipal, dependerá de lei específica mediante proposta da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   Antes de assumir ou deixar o exercício de suas funções públicas o(a) Prefeito(a), o(a) Vice-Prefeito(a), os vereadores e funcionários públicos ocupantes de chefia e assessoramento superior deverão fazer declarações de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.   No que concerne ao endividamento do Município, passam a vigorar as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Durante o mandato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   Fica o Executivo Municipal proibido de contrair financiamentos, cuja amortização se estenda por período superior ao término do seu mandato, salvo se Lei especial autorizar, devidamente justificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   O montante e as dívidas inscritas em restos a pagar de qualquer espécie, não poderão ser, anualmente, superiores a 20% (vinte por cento) do orçamento previsto para o respectivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  No último mês do mandato fica vedado ao(a) Prefeito(a) empenhar despesas, cujo valor seja superior a 1/12 (um doze avos) do montante arrecadado até o mês anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS CONCURSOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   Os concúrsos públicos para administração direta ou indereta terão por finalidade a realização de provas escritas,  praticas ou de títulos de seleção para obtenção de um elenco de pessoas habilitadas para executar determinada espécie de trabalho, segundo o grau de capacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   Para a realização dos concursos públicos será elaborado um Regulamento especial que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  Título da carreira ou do cargo isolado, postos em concurso, bem como, os seus vencimentos iniciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  O número de cargos a serem preenchidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  Todas as condições especiais estabelecidas por Lei ou por regulamento, relativa ao preenchimento dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  O tipo de concurso e de provas requeridas, com a ponderação de cada uma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  Os conhecimentos, habilidades e aptidões que serão medidas e o nível exigido para cada um;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  Os tipos de experiência e de formação a que serão atribuídos pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  –  Data e prazo de inscrição (o prazo mínimo nunca deve ser inferior a trinta dias);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  Prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX  –  Quais os tipos de materiais que podem ser levados para sala de prova;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  –  Dia, hora e local do concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   O regulamento especial será publicado por edital do órgão responsável pela execução do concurso, publicado através dos meios de comunicação que o Município dispuser e comunicado de oficio à Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   O prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogáveis por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   O Município instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os Servidores de administração pública municipal, direta ou indireta, obedecendo ao disposto neste capítulo, para o regime a ser adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   Lei complementar disporá sobre o plano de carreira e quadro funcional municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.   Todos os direitos previstos pelo art. 34 e 35 da Constituição Estadual, serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.   Serão estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   O servidor público estável só perderá o cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, devendo ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.   Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   É assegurada, nos termos da Lei, a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.   O servidor público será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Por invalidez  permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionalidade nos demais casos, ficando o servidor sujeito à perícia médica periódica durante 05 anos imediatamente subsequentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  Voluntariamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   O tempo de serviço prestado em instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais, devidamente comprovados será contado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, computando-se para efeitos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de contribuição na administração pública e na atividade privada rural e urbana, na forma prevista no art. 202, §2° da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   A cessão de servidores públicos da administração direta e indireta do município a outros órgãos públicos, comprovada a necessidade, se dará mediante ato próprio e celebração de convênio, mediante autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO GOVERNO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, denominados de vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas, entre outras previstas pela legislação eleitoral, as seguintes condições de elegibilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Nacionalidade brasileira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  Pleno exercício nos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  Alistamento eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  Domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a Legislação Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  Filiação Partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  Idade mínima de dezoito anos na data da diplomação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   O número de vereadores será proporcional à população do Município, conforme determina a Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   Cada legislatura terá duração de quatro anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   As inelegibilidades para o cargo de vereadores são aquelas estabelecidas na Constituição Federal, na Legislação Federal e Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   Salvo disposição em contrário, constantes desta Lei ou legislação especial, as deliberações da Câmara Municipal, e de suas comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os eleitos, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE OMANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   Em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   O Vereador que não tomar posse na sessão prevista deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão de instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio aberto e maioria de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  A eleição da Mesa será realizada conforme dispuser o Regimento Interno, exigida a maioria de votos para eleição dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2° Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  No impedimento e ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo, o 1° Secretário, não sendo possível será o 2° secretário e na ausência deste assumirá o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  No seu impedimento ou ausência, o 1° Secretário será substituído pelo 2º Secretário na ausência deste será nomeado um secretário ad hoc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.   O mandato da mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma Legislatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   A eleição da Mesa será regulamentada pelo Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Propor projetos de lei, criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal, e fixando os respectivos vencimentos, obedecendo esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Propor projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial total de dotação orçamentária da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Suplementar, por resolução, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  Elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação alfabética das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  Devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, até o final do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  Enviar ao Poder Executivo, até o dia l de março, as contas do exercício anterior e criação de fundos para projetos específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  Elaborar e enviar, até o dia l de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  Propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  Propor a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo Municipal na forma prevista na Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.   Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  Promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo(a) Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  Baixar as resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  Fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  Declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  –  Apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço orçamentário do mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X  –  Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI  –  Solicitar e encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos prevista pelo Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII  –  Solicitar suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII  –  Assinar as atas das sessões da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV  –  Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   Licença ao(a) Prefeito(a) para afastamento de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   Autorização ao(a) Prefeito(a) para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV  –  Propor projeto de lei fixando o subsidio do(a) Prefeito(a), do(a) vice- prefeito(a) e dos secretários municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI  –  Propor projeto de lei fixando o subsidio dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.   Compete privativamente à Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  Elaborar o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  Dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o Art. 37, XI, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  Aprovar critérios suplementares à sua secretaria, até o limite da reserva de contingência do seu orçamento anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  –  Fixar a remuneração do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos Vereadores em cada legislatura para vigência na subsequente, observando o disposto nos artigos 37, inciso XI; 150, inciso II, 153, § 2°, inciso I da Constituição Federal, e o que dispõe sobre o assunto a Constituição Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  Dar posse a(a)o Prefeito(a) e ao(a) Vice-Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  Conhecer da renúncia do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  Conceder licença ao(a) Prefeito(a) e aos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  Autorizar o(a) Prefeito(a) a ausentar-se do Município por mais de quinze dias e do País por qualquer prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  Criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente à Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII  –  Solicitar informações ao(a) Prefeito(a) sobre assuntos da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII  –  Apreciar os vetos do(a) Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV  –  Conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV  –  Julgar as contas do(a) Prefeito(a) na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI  –  Convocar o(a) Prefeito(a) ou os Secretários para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII  –  Aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, contratos dos quais o município seja parte, e que envolvam interesses municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII  –  Processar os vereadores, conforme dispuser a Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX  –  Declarar a perda ou suspensão de mandato do(a) Prefeito(a) e dos vereadores, na forma dos artigos 15 e 37 § 4º da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX  –  Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.   Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do(a) Prefeito(a), sobre todas as matérias da competência do Município especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  Plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  Abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  Concessões de isenções de impostos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  Planos e programas municipais e setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  Fixação de efetivo, organização e atividade da guarda municipal, atendidas as prescrições da Legislatura Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  Criação, classificação e extinção de cargos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites s orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações conforme estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  –  Regime jurídico único e lei de remuneração dos serviços municipais, plano de carreira da administração direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  –  Autorização de operações de créditos e empréstimos internos e externos, para o Município, observadas a Legislação Federal e Estadual pertinentes, e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX  –  Autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X  –  Aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI  –  Matérias da competência comum, constantes do art. 9° desta Lei e do art. 23 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII  –  Remissão de dívidas de terceiros ao município, e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante Lei específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  Cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV  –  Aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela Legislação federal, e os preceitos do art. 182 da constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV  –  Medidas de interesse local, mediante suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que couber, regulando a nível municipal as matérias da competência suplementar do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI  –  Autorizar o(a) Prefeito(a) Municipal, mediante Lei específica para área incluída previamente no plano diretor da cidade nos termos da Lei Federal, para impor ao proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento aplicando-lhe, sucessivamente, as seguintes penas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   Parcelamento ou edificação compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   Imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)   Desapropriação mediante pagamento com títulos de dívida pública, conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS VEREADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício do seu mandato, na circunscrição do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   Os vereadores não poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Desde a expedição do diploma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  Desde a posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   Ser proprietários controladores ou diretores de empresas que goze de favor de corrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61.   Perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  Quando decretado pela Justiça Eleitoral nos casos previstos constitucionalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de irresponsabilidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  Que fixar domicílio fora do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   Além de outros casos definidos no regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   Nos casos dos incisos I, II, VII e VIII a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois terços dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político representante no legislativo, assegurada a ampla defesa em processo disciplinar instruído pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   Nos casos dos incisos II, IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º   Os Vereadores no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado, para membros da Assembleia Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62.   Não perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, ou funcionário público conforme determina a Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  A vereadora gestante em licença-maternidade em até 180 (cento e oitenta dias), e ao Vereador, a título de licença-paternidade, nos termos da lei, sem prejuízo de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou em licença superior a 120 (cento e vinte dias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63.   A Câmara Municipal terá comissões temáticas permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, versarão sobre fatos determinados e precisos, como de estudo, representação, processante, e terão prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   As comissões de inquérito terão poder de investigação própria, previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64.   Na composição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS SESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65.   A Câmara reunir-se-á entre 01 de fevereiro a 15 de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   A Câmara Municipal reunir-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de Janeiro, para a posse de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   A eleição da Mesa Diretora será realizada conforme dispuser o Regimento Interno, exigida a maioria simples de votos para a eleição dos candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66.   Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado ou quando se tratar da realização de Sessões Itinerantes, as sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67.   Todas as sessões serão públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68.   As sessões serão abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   A Câmara somente deliberará quando houver atingido o quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.   Serão realizadas reuniões com o plenário livre para a população, sempre na primeira sessão de cada mês e as regras serão fixadas em Resolução própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70.   O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara Municipal, antes de iniciada a sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   Caberá ao presidente da Câmara Municipal fixar o número de cidadãos que poderão fazer usa da palavra em cada sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71.   O processo legislativo compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  Emendas a Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  Leis complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  Leis Ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  Resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  Decretos Legislativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.   À iniciativa de projetos de lei cabe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Ao(a) Prefeito(a) Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  Ao Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  Às Comissões Permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  Aos Cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   A iniciativa legislativa popular relativa a projeto de lei de interesse do Município será feita através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, podendo ser por meio eletrônico, a ser regulamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   Todo projeto de iniciativa do Poder Executivo deverá conter o Parecer Jurídico da Procuradoria desse Poder sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73.   Compete privativamente ao(a) Prefeito(a), a iniciativa de leis que disponham sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Criação de cargos, funções ou empregos públicos de administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Servidores públicos do Poder Executivo, proventos e cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.   Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa no projeto de lei de iniciativa exclusiva do(a) Prefeito(a), ressalvadas o disposto no art. 166 §§ 3° e 4° da Constituição Federal, nem nos projetos de resolução que visam sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, sem a devida apresentação do impacto orçamentário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.   A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do(a) Prefeito(a), se este solicitar regime de urgência, deverá ser feita no prazo de trinta dias corridos a contar da data do recebimento do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita da remessa do projeto de Lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que ultime a dotação do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º   As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de Lei que tratem de matéria codificada, a Lei Orgânica e Estatutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º   A lei sancionada deverá conter além da assinatura do(a) Prefeito(a) e do Secretário titular da área correlata ao tema da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76.   A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros, e somente em sessão ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.   Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao(a) Prefeito(a) para sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   Se o(a) Prefeito(a) julgar o projeto de lei no todo ou parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o vetará a total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do(a) Prefeito(a) implicará em sanção tácita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo com o devido parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação aberta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º   Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao(a) Prefeito(a), que terá o prazo de quarenta e oito horas para promulgar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º   O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º   Nos casos dos parágrafos 3° e 5°, se o(a) Prefeito(a) não promulgar, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas e se este não o fizer, caberá ao Vice Presidente da Câmara fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º   Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número da original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º   Nas hipóteses dos parágrafos 40 e 6°, a lei não tomará o mesmo número da original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10   A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de Lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11   A lei sancionada deverá conter além da assinatura do(a) Prefeito(a) e do Secretário titular da área correlata ao tema da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78.   As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DELIBERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.   As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Os vetos e os requerimentos terão urna única discussão e votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80.   A discussão e a votação constante na ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Das leis e decretos legislativos concernentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   Plano diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   Alienação de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   Concessão de honrarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)   Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  Da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  Da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  Da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  Da representação contra o(a) Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  Da destituição de componente da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  –  Da alteração desta Lei obedecido o rito próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  –  Do Regimento Interno da Câmara Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Das leis concernentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   À denominação de próprios e logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   À rejeição de veto do(a) Prefeito(a).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  À aplicação de penas pelo(a) Prefeito(a) ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para a aprovação e serão objeto de Projeto de Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  As leis concernentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   código de edificações e obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)   código de posturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   estatuto dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)   criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º   A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º   As votações se farão como determinar o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º   O voto será aberto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  Na eleição da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  Nas deliberações relativas à município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  Nas deliberações de veto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  Nas deliberações sobre a vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  Nas matérias declaradas de conformidade com a Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º   Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente de até terceiro grau consanguíneo ou afim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º   Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10   A nulidade que se refere o parágrafo 8° deverá ser requerida por qualquer vereador perante a Mesa em quarenta e oito horas da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA EMENDA A LEI ORGÂNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81.   Esta Lei poderá ser emendada mediante proposta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  De um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Do(a) Prefeito(a) Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  Obedecendo as normas estabelecidas na elaaboração da Lei Orgâncica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de interveção no Município, estado de defesa ou estado de sítio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º   Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82.   A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   Prestará contas qualquer pessoa fisica, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83.   O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  A apreciação de contas do exercício financeiro, apresentadas pelo(a) Prefeito(a) e pela Presidência da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  O acompanhamento e as aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84.   A prestação de contas de recursos recebidos de Governo Federal e Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   O(a) Prefeito(a) municipal, caso solicitado pela Mesa da Câmara ou vereador, deverá enviar relatório ou prestação de contas do recebimento e aplicação e recursos do Governo Federal e Estadual, no prazo de quinze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85.   O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do(a) Prefeito(a), só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86.   A Comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar ao(a) Prefeito(a) que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   Não prestado os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto pode causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação ou reembolso, se já feito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87.   O Poder Executivo é exercido pelo(a) Prefeito(a), com o auxílio dos Secretários Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88.   O(a) Prefeito(a) e o(a) vice-prefeito(a), no dia 1° de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, tomarão posse em sessão solene da Câmara, ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   O(a) Prefeito(a) prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR A LEI, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA, E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO E OBEDECER A LEI ORGÂNICA DO MEU MUNICÍPIO".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   Decorridos de 10 (dez) dias da data para a posse e o(a) Prefeito(a) ou Vice- Prefeito(a), salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   Por ocasião da posse e ao término do mandato o(a) Prefeito(a) fará declaração pública e seus bens, a qual será arquivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89.   Substituirá o(a) Prefeito(a), em caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice- Prefeito(a) Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   O(a) Prefeito(a) deverá residir no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   O(a) Prefeito(a) não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, ou do País por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.   O(a) Prefeito(a) não poderá contrariar o que dispõe o Decreto Lei 201/67.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91.   A remuneração do(a) Prefeito(a), do Vice-Prefeito(a), será fixada por lei pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subsequente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92.   O(a) Prefeito(a), regularmente licenciado, fará direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  A serviço ou missão de representação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) PREFEITO(A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93.   Compete ao(a) Prefeito(a):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  - Representar o Município em juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  Decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  Enviar a Câmara os projetos de Lei de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  Encaminhar ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março de cada ano , a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como, os balanços do exercício findo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  –  Fazer publicar os atos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X  –  Prestar a Câmara dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   O prazo pode ser prorrogado por igual período uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI  –  Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras oficiais, autorizar despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII  –  Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês a parcela correspondente a 1/12 (um, doze avos) do orçamento constante na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  Resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe foram dirigidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV  –  Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV  –  Solicitar o auxílio de Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI  –  Ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do orçamento e dos créditos abertos legalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII  –  Abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública "ad referendum" da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII  –  Celebrar convênio com a União, Estado, Municípios ou entidades particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX  –  Impor multas estipuladas nos contratos, bem como, as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias à sua cobrança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX  –  Alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI  –  Convocar extraordinariamente a Câmara, somente para matérias de urgência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII  –  Dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusiv
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII  –  Apresentar anualmente à Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV  –  Encaminhar ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos, as cópias das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV  –  Encaminhar ao Tribunal de Contas até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária nela efetuados, conjugados com os saldos em caixa e balanço providos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVI  –  Dispor sobre a estruturação, autorização e a organização dos serviços municipais observadas às normas legais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   A extinção ou cassação do mandato do(a) Prefeito(a), bem como a apuração dos crimes de responsabilidades do Prefeito, correrão na forma da Legislação Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94.   O(a) Prefeito(a) poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porém, indelegáveis as atribuições que se referem os incisos II, IV, V, XXV, XX, XXII, XXVII, XXIX E XXXII, do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95.   O(a) Prefeito(a) não poderá, desde a expedição do diploma, dentre outras coisas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Firmar e manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizam serviços ou obras municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Exercer cargo, emprego ou função na administração pública direta, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, ressalvada a posse em virtude de concurso público, sob pena de perder o mandato, sendo-lhe facultada a opção pela emuneração ou subsídio e garantia a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos, exeto para promoções por merecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Patrocinar causas contra o Município ou entidades descentralizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  Exercer outro mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96.   Os secretários municipais, como agentes políticos serão escolhidos dentre os brasileiros com capacidade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Compete aos secretários municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo(a) Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  Expedir instrução das Leis, Decretos e Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  Apresentar ao(a) Prefeito(a), relatório anual de sua gestão, da secretaria sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo(a) Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  –  Encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quando solicitadas pela Casa, podendo o Secretário ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de recusa, ou não atendimento em 15 (quinze) dias, bem como, o fornecimento de informações falsas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97.   Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   Os órgãos da administração direta estarão vinculados a secretarias ou ao Gabinete do(a) Prefeito(a).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   A chefia de gabinete do(a) Prefeito(a) e a Procuradoria Geral do Município terão status de Secretaria Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PRINCÍPIOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98.   O Município poderá instituir os seguintes tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  Impostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   As taxas não poderão ser base de cálculo próprio dos impostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99.   Ao Município compete instituir imposto sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Serviços de qualquer natureza, exceto os de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Em relação ao imposto previsto no inciso III o Municípioobservará as alíquotas máximas fixadas por Lei  Complementar Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100.   O imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da Lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o art. 182 da Constituição Federal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   Para cobrança do imposto Predial e Territorial Urbano, deverá o Executivo, montar uma comissão até o mês de Novembro para elaborar a planta de valores imobiliários para o ano seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   O Executivo deverá encaminhar a planta de valores de impostos para apreciaçao da Câmara, em reuniões extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre tributos municipais..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 101.   Qualquer anistia, isenção ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município, só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102.   Serão liberadas ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103.   O Município terá 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei para atualização do cadastro Tributário Municipal, observando-se os princípios constantes nesta Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104.   O Município não tributará os templos de qualquer culto, e também o patrimônio, a renda, ou os serviços públicos dos partidos políticos, inclusive suas fundações entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105.   Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  O plano plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  As diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  Os orçamentos anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração contínua, e será enviada à Câmara de Vereadores até o dia 30 de junho do primeiro ano de legislatura de cada gestão, para vigorar nos quatro exercícios seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   As associações representativas de classe do Município, serão estimuladas a cooperar e participar no planejamento municipal, conforme art. 29, X, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   O plano plurianual deverá explicitar os programas de governo, evidenciar objetivos e metas a serem atingidos, bem como, mensurar o valor de seus custos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e será enviada para a Câmara de Vereadores até o dia 30 de junho de cada ano para vigorar no exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal do Executivo e d Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as funções mantidas pelo Poder Público, devendo o Projeto de Lei ser enviado à Câmara de Vereadores até o dia 30 de setembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   O orçamento de investimentos de empresas em que o Município participe direta ou indiretamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   O orçamento de seguridade social, abrangendo inclusive os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de isenções, anistia, remissões, subsídios e beneficios financeiros e creditícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)   A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão, à receita e a fixação de despesa, permitidos aos créditos suplementares e a contratação de operações de Crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV - O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório resumido da execução orçamentária;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara de vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos critérios adicionais, serão apreciados na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   Caberá às comissões permanentes competentes da Câmara:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste inciso, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo(a) Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.   Aplica-se à Legislação financeira e orçamentária o disposto no art. 167 da Constituição Federal, quanto aos itens e parágrafos cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107.   As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder de 60% (sessenta por cento) da arrecadação municipal, só admitindo gastos com pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   O limite global previsto neste artigo, não poderá exceder os seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  6% (seis por cento) para o legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108.   A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  Caberá às comissões permanentes da Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo(a) Prefeito(a) Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   as emendas ao projeto de lei orçamentária serão apreciadas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   as emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   Dotação para pessoal e seus cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   Serviço da dívida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  Sejam relacionadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   Com a correção de erros ou omissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com plano plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º   O(a) Prefeito(a) Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação no plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º   Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º   Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 109.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica; nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso 1 deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Até 30 (trinta) de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso III, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  se, até 20 (vinte) de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do § 2° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º   A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110.   São vedados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  A realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  A realização de operação de crédito que excede o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  A vinculação de receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, salvo as previstas no plano plurianual, às operações de créditos aprovadas por Lei Municipal, e às vinculações na Constituição Estadual, referente à educação e a pesquisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  A utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X  –  A subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111.   Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês em duodécimos ocorridos na mesma proporção do excesso da arrecadação real ocorrido durante a execução orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 112.   A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo cujo montante de recursos não poderá ser superior a 7 % (sete por cento) da receita do município, excluídas as operações de créditos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos penúltimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. A abertura de crédito financeiro extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como às decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública com autorização da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113.   O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordináriamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114.   As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias por meio da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115.   O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Implantação de uma política de geração de emprego, com a expansão do mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Utilização de pesquisa e de tecnologia como instrumento de aprimoramentos das atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  Apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  Tratamento prioritário para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte e micro empresas, localizadas no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  Defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  Expansão social do mercado consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  Defesa do consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  Eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  –  Atuação conjunta com instituições federais e estaduais, das implantações, na área do Município, das seguintes políticas, voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   Créditos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   Estímulos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)   Redução das desigualdades sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116.   O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Promover a mão de obra existente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  Aproveitar as matérias primas locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  Comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  Melhorias de condições de vida de seus habitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   A implantação de oficinas de formação de mão de obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   A atividade artesanal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117.   Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da Lei, à empresas brasileiras de capital nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118.   O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119.   O planejamento municipal estabelecerá metas para o desenvolvimento na área rural, objetivando manter as famílias no campo, através de políticas de incentivo à produção agrícola, educação, saúde, comunicação, energia, transporte e infraestrutura viária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Para exercer o direito de construir o proprietário de imóvel deverá obter autorização do Poder Público Municipal nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120.   O planejamento governamental é determinado para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA POLÍTICA URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121.   A política de desenvolvimento urbano, executada, pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na Legislação Federal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Acesso a moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  Gestão democrática da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  Manter combate à especulação imobiliária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  Direito de propriedade condicionada ao interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  Combate à depredação ao patrimônio ambiental e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  –  Direito de construir submetido à função social da propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  Urbanização e regularização de loteamento de área urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  Preservação das áreas periféricas de produção agrícola e pecuária, desde que não fira o interesse social do Município, determinado em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  Criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  Utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  Manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII  –  Reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII  –  Integração de bairros ao conjunto da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV  –  Descentralização administrativa da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   A Política relativa ao solo urbano, observados os dispostos nos incisos IV, V e VI, observará a garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   Transporte coletivo e acessível a todos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   Saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   Iluminação Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   Educação, saúde e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122.   O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos, na forma da Lei, utilizará os seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Tombamento de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  Regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigirá, nos termos da Lei Federal do proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Parcelamento ou edificação compulsório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   Em se tratando de único imóvel do proprietário ou sendo este seu único meio de sobrevivência não se aplica a desapropriação por títulos de dívida pública, e sim por pagamento em moeda corrente do País.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123.   Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  Zoneamento do uso do solo, impedindo que lhe seja gerado tráfego excessivo na área de moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Delimitação de área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatíveis com sua capacidade de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  Localização dos equipamentos sociais de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124.   Aplica-se no que couber, às sedes distritais e demais localidades situadas no meio rural do Município, o disposto nesta seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 125.   O Plano diretor, matéria de lei complementar, é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   O Plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   O Plano diretor será elaborado com a participação do povo, através de suas associações representativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126.   Deverão constar no plano diretor, além de outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  A instrumentalização do disposto nos artigos anteriores deste capítulo II da política urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  As principais atividades econômicas da cidade de seu papel na região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  As exigências fundamentais de ordenação urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  A urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  O uso e ocupação do solo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  A indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127.   O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais conjuntamente com a União e o Estado do Ceará destinado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  Fomentar a produção agropecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Organizar o abastecimento alimentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  Garantir o mercado na área municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  Promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a Lei garantirá no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como, os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   Os investimentos em beneficios sociais e existentes na área rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   Incentivo à pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   A assistência técnica e a extensão rural oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)   A ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   A conservação e a sistematização do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)   A preservação da flora e fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g)   A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e o uso indiscriminado de agrotóxicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h)   A irrigação e a drenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i)   A habitação para o trabalhador rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j)    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k)   Beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l)   oferta de escola, postos de saúde, centro de lazer e de treinamento de mão de obra rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                m)   a organização do produtor e do trabalhador rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n)   cooperativismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o)   as demais atividades e instrumentos da política agrícola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   A Lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   São isentas de impostos municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 128.   Não faz jus aos incentivos municipais o produtor rural que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Não participar de programas de manejo integrado de solo e águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  proceder ao uso indiscriminados de agrotóxicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  Omitir-se na emissão de nota de produtor no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ORDEM SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129.   O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos a saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura e à proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio, bem como, da conservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 130.   A saúde é direito de todos e dever do município, juntamente com a União e o Estado do Ceará, garantindo medidas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção, promoção e recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   O direito à saúde implica na garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Meio ambiente ecologicamente equilibrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Livre decisão do casal no planejamento familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  Acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  Na participação da sociedade, através de entidades representativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   na elaboração e execução de políticas da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   na definição de estratégias de sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   no controle das atividades de impacto sobre saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)   conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131.   As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132.   As ações de saúde integram uma rede regionalizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado e de acordo com as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  Descentralização de recursos, serviços e ações com direção única no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  Valorização do profissional da área de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133.   O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, dos orçamentos do Município, do Estado do Ceará, da União e de outras fontes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   A saúde constitui-se prioridade do município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções as instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 134.   Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Coordenar os sistemas em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  Elaborar e atualizar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   O plano municipal de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   A proposta orçamentária do Sistema Único de saúde para o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  planejar e executar ações de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   Proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações de interesses comum, na área da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  incrementar, no setor o desenvolvimento científico e tecnológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  Implementar em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informações na área de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  Administrar o fundo municipal de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 135.   A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Sistema único de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136.   O sistema único de saúde no Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   Na rede municipal de saúde é proibido cobrar por serviços prestados à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   Os exames laboratoriais requisitados pelo médico serão subsidiados pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   O município destinará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua arrecadação tributária para a saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137.   Compete ao Conselho Municipal de Saúde deliberar sobre as matérias desta seção e outras definidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 138.   É dever do Município com apoio da União e do Estado do Ceará prestar atendimento médico e odontológico a todos os alunos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 139.   É obrigação do Município a fornecer atestado médico para fins de justificativa para todo trabalhador guaiubense atendido no seu sistema de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140.   A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, com recurso do Município, do Estado do Ceará e da União, visando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  A proteção à família, à maternidade, a infância, à adolescência e ao idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  O amparo às crianças e aos adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  A promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  A promoção da inclusão de pessoas com deficiência à vida comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141.   As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Descentralização político administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como, á entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Ceará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Participação da população, por meio de organização representativa, das políticas e controle de tais ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na composição a representação, dos seguimentos da sociedade organizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142.   A educação, direito de todos e dever do Município e da Família, juntamente com o Estado e a União, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 143.   O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  Gratuidade de ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  Valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico para todas as instituições mantidas pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  Gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  Eleição direta dos diretores de escolas municipais na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   Poderá participar da eleição o candidato que tenha, no mínimo três anos de experiência em sala de aula, e aprovado em provas de conhecimentos específicos para o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  Garantia de padrão de qualidade de ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144.   O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  Atendimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   Na educação infantil, para crianças de zero a cinco anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   No ensino fundamental, para crianças de seis a dez anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  Atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  Organização do sistema municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   Os programas de ensino fundamental e da educação infantil nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   O acaso ao ensino é direito público sendo obrigatório e gratuíto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Púbico Municipal, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   Compete ao Poder Público Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência, e permanência do educando na escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145.   A sociedade é obrigada por força do Inciso XXV do caput do artigo 7° da Constituição Federal a prestar assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 anos de idade em creches e pré-escolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146.   Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   O ensino religioso é interconfessional e de matrícula facultativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 147.   O Município atuará prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   O Município implantará, na forma da Lei, os sistemas de escolas em tempo integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 148.   O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto no artigo anterior nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Impostos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  Transferências recebidas do Estado e da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em todos os níveis e programas, mediante a aplicação de recursos orçamentários próprios destinados à educação para efeitos do disposto no caput deste artigo, as referentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)   Programas suplementares de alimentação, material didático, transporte, desenvolvimento e apoio técnico/científico a comunidade educanda local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   Obras de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   As ações s para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverao ser claramente identificadas na Lei de Diretrizes Orçamentária e no orçamento anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 149.   Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em Lei que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  Comprove a finalidade no lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Apliquem tais recursos em programas de educação infantil e de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público em caso de encerramento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 150.   O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151.   O Conselho Municipal de Educação assegurará o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela união.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152.   A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Ceará, a promover em sua circunscrição territorial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  Erradicação do analfabetismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  A universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  A melhoria da qualidade do ensino público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  A promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153.   O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  A definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  A criação, manutenção e descentralização de espaços públicos adequados, para a formação e difusão das expressões culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  A garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  A proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico e científico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  A adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  O Município poderá, através da Lei, declarar o que é interesse histórico do Município, determinando sua preservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ESPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 154.   O Município fomentará práticas desportivas formais e não formais, observados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  A destinação de recursos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  O tratamento prioritário para o desporto amador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  A massificação das práticas desportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  A criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155.   Cabe ao órgão competente municipal de esporte incentivar as empresas locais no sentido de formar um fundo, para a sobrevivência do esporte no município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  As empresas que participarem deste fundo poderão ficar isentas dos impostos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  Os recursos arrecadados serão aplicados no incentivo para que o aluno não desista da prática esportiva, na fase escolar, recebendo para tanto, uma ajuda na forma de bolsa, que será regulamentada por lei própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  O Município deverá ter no seu quadro o cargo de professor de educação fisica, para formação de atletas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  As equipes de empresas que disputarem qualquer tipo de modalidade esportivas fora de seu território terão incentivos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 156.   O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social de conformidade com a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 157.   O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando assegurar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  Bem estar social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  A elevação dos níveis de vida da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  A constante modernização do sistema produtivo local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 158.   O Município promoverá Política habitacional integrada com a União e Estado do Ceará, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Ofertas de lotes urbanizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Incentivo à formação das cooperativas populares de habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  Atendimento prioritário à família carente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  Formação de programas habitacionais pelo sistema de Mutirão e de auto-instrução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  Garantia de projeto padrão para a construção de moradias populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  Assessoria técnica gratuíta a construção da casa própria em projetos de moradia econômica definida em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  Incentivos Públicos Municipais às empresas que ofereçam moradias à pelo menos 40% de seus empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  O Município fará convênio com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA, de acordo com a Lei, e distribuirá plantas gratuitas para a população que deseja construir suas moradias conforme estabelecido em convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   A Lei instituirá fundo para financiamento da Política habitacional municipal, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159.   O Município instituirá, juntamente com o Estado do Ceará, Programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover medidas preventivas de saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160.   Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-los para as presentes e futuras gerações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  definir em Lei Complementar, os espaços territoriais, do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para alteração e suspensão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   Estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   Licença previa do órgão Estadual responsável pela coordenação do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  Proteger a fauna e a flora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  Controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para uso racional e a proteção de recursos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  Definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX  –  Garantir área verde mínima, na forma definida em Lei, para cada habitante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X  –  Determinar em comum acordo com as reflorestadoras do Município as áreas que deverão ser reflorestadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI  –  O Município dará preferência para reflorestamento, para as indústrias já instaladas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 161.   São instrumentos da política ambiental do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  O estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  O zoneamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  A avaliação de estudos de impacto ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  O licenciamento e controle de atividades efetivas ou potencialmente promotoras de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  As penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação e degradação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 162.   O licenciamento para instalação de atividades para pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou privado, potencialmente ou efetivamente degradadoras do meio ambiente, fica sujeito ao exame prévio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   O pedido de licença deverá ser instruído com projeto executivo e estudos de impacto ambiental, na forma da Legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   O parecer técnico do Município terá efeito vinculado sobre a decisão da administração relativamente ao pedido de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163.   A concessão ou renovação de licença prevista nesta Lei Orgânica, serão precedidos de publicação de edital, no órgão oficial do Município, com ônus para o requerente, assegurando-se a qualquer do povo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação fundamentada e por escrito, ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 164.   Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes direta ou indiretamente nos recursos ambientais, bem como, sua degradação nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 165.   O corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo se subordina às exigências e providências regulamentadas em Lei própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 166.   O responsável pelo corte ou derrubada não autorizada de arvore, na área do Município, fica sujeito a pagamento de multas, a ser estabelecida em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 167.   O Município, junto com os proprietários de terrenos aonde não existam  árvores, nas margens dos rios ou nascentes, fornecerá mudas e os proprietários serão obrigados a plantá-las em prazo determinado em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 168.   O Município delimitará as áreas para serem reflorestadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  Todo interessado em reflorestar suas áreas deverá solicitar autorização do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  Todo reflorestamento deverá respeitar as arvores nas margens dos rios e nascentes de água, conforme preceitua a Legislação Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169.   O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da Lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da Política local de preservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Integram o sistema a que se refere o caput, deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Órgãos públicos, situados no Município ligados ao setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  Conselho Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  Entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  Representante das Indústrias locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  –  Representante do Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 170.   O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem a preservação dos recursos naturais renováveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 171.   O Município implantará, nas escolas municipais, a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 172.   O Município fiscalizará a caça e pesca de comum acordo com os órgãos estadua e federal de meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 173.   A família receberá proteção do Município, em ação conjunta coma União e o Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Fundados no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município proporcionar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 174.   O Município, juntamente com a união, o Estado e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno—infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   A Lei disporá sobre as normas de construção de logradouros e dos edificios de uso público e fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso às pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   O Município não concederá incentivos, nem beneficios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 175.   O Município, em ação integrada com a União, Estado, a Sociedade e a Família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176.   Serão criados conselhos municipais para assegurar os direitos previstos nesta Sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DEFESA DO CIDADÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 177.   O Município assegurará, nos seus territórios e nos limites de sua competência os direitos fundamentais que a Constituição Federal confere os brasileiros, notadamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Isonomia perante Lei, sem qualquer discriminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  Garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   Proteção aos locais de cultos e das liturgias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   Reuniões em locais abertos ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  Defesa do consumidor, na forma da Lei, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  Exercício dos direitos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   Petição ao órgão da administração Pública Municipal em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   Obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   Obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   Independente de pagamento de taxa ou de emolumento de exercício de direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgãos ou entidade municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   Nos processos administrativos devem ser observados: a publicidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os despachos ou decisões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   É passível de punição, nos termos da Lei, o Servidor Público Municipal que, no desempenho das suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos Constitucionais do Cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 178.   O Prefeito Municipal e os Vereadores da câmara Municipal de Guaiuba prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, a partir do ato de sua promulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Esta Lei Orgânica, salvo modificação na Constituição Federal, poderá - emendada mediante proposta de um terço dos Vereadores, por proposição ou por 5% por cento do eleitorado inscrito no Município. Para a aprovação dependerá de dois terços dos Vereadores e em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias de um para o outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 179.   Dentro do Prazo de 30 (trinta) dias a Câmara deverá elaborar o seu novo Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 180.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA-CE, aos 27 de Agosto de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Luiza Alves Holanda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente da Câmara Municipal