LEI N°. 425, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Autoriza Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUATÚBA.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito no valor de R$ 1.102.710,00 (Hum milhão, cento e dois mil, setecentos e dez reais), junto ao Banco do Brasil S/A, para aquisição de equipamentos, maquinas e veículos destinados aos programas de promoção e desenvolvimento do setor agropecuário, de infra-estrutura urbana e rural e modernização do sistema de limpeza pública.
O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do Banco do Brasil S/A.
Art. 3º.
Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:
Promoção e desenvolvimento do setor agropecuário;
desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
Modernização do núcleo de limpeza publica;
Art. 4º.
Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao Banco do Brasil S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contra.
Art. 5º.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Brasil S/A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º.
O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.