Vigência entre 15 de Janeiro de 2004 e 15 de Março de 2005.
Dada por Lei nº 348, de 15 de janeiro de 2004
LEI N° 348/04, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.
Cria o Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Guaiúba e dá outras providências.
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Turismo e Cultura é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática das políticas públicas de natureza turística e cultural do Município de Guaiúba, sendo vinculado administrativa e financeiramente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura:
Emitir prévio parecer sobre:
a) O plano anual de trabalho dos órgãos municipais do turismo e da cultura.
b) As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais do turismo e da cultura.
c) Questões de natureza turística e cultural que sejam submetidas pelos dirigentes municipais do turismo e da cultura devendo compor o calendário anual de eventos no âmbito do município.
Funcionar como única instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais ao Turismo e a Cultura.
Manter cooperação intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo e de Cultura dos Municípios dos Estados e da União.
Certificar, mediante aprovação, a importância de projetos e atividades culturais e turísticas originários do Município.
Opinar sobre desempenho dos Orgãos de Turismo e de Cultura do Município.
Propor os órgãos de Turismo e Cultura:
a) Inserção de atividades dos planos de Governo
b) Redirecionamento de políticas públicas
Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo e de Cultura terá composição paritária entre os segmentos governamentais e não governamental, constando de 10 (dez) membros, quais sejam:
Segmento Governamental Municipal:
a) 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
b) 01 (um) Representante da Secretaria de Educação Cultura e Desporto do Município.
c) 01 (um) Representante da Secretaria de Infra Estrutura do Município.
d) 01 (um) Representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social.
e) 01 (um) Representante do Núcleo de Arte Educação e Cultura.
Segmento Não Governamental:
a) 01(um) Representante das entidades congregadas do Empresariado do Turismo instalados no município de Guaiúba;
b) 03 (três) Representantes de entidades civis, sem fins lucrativos, de âmbito municipal devidamente cadastrados, em cujos atos constitutivos constem da realização de atividades turísticas, artísticas e culturais, em caráter exclusivo e preponderante;
c) 01 (um) membro, cidadão de notório saber e militância comprovada no setor de turismo de arte e de cultura, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 01(um) ano, de livre indicação do Prefeito Municipal.
Para cada membro comportar-se-á um suplente.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo e Cultura será gerido por uma Mesa Diretora, constante de:
Presidente.
Vice Presidente.
Secretário Executivo.
O representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico será Presidente Nato do Conselho Municipal de Turismo e Cultura, devendo a vice-presidência e a secretaria executiva ser de livre escolha dos demais membros do Conselho.
O Mandato dos membros deste Conselho será de 02 (dois) anos, coincidentes com o da Mesa Diretora, com direito a uma recondução.
Art. 5º.
A regulamentação da presente lei será disciplinada pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Colegiado, num prazo máximo de 60 (sessenta dias) da data da posse.
A posse dos Conselheiros será homologada pelo Prefeito Municipal, em ato público.
O Conselho Municipal de Turismo e Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da mesa diretora.
Art. 6º.
O processo de escolha dos membros deste Orgão Colegiado será deflagrado por Decreto do Poder Executivo, assim como as convocatorias das Conferências Municipais de Turismo e Cultura.
Art. 7º.
As deliberações do Conselho Municipal de Turismo e Cultura serão tomadas por maioria simples, uma vez observado o quorum mínimo de cinqüenta por cento de presença dos membros, salvo nos seguintes casos, que exigir-se-á maioria absoluta:
Aprovação e alteração do regimento interno;
Perda de Mandato dos membros, de acordo com o Regimento Interno.
Convocação para reunião extraordinária.