Art. 1º.
Autorizo ao chefe do Poder Executivo a doar 12 (doze) casas populares construídas pela Administração Municipal de Guaiúba e 03 (três) lotes de terrenos.
Art. 2º.
A identificação das famílias beneficiárias e localização dos imóveis apresenta-se em uma relação em anexo, devidamente rubricada que faz parte integrante do presente Projeto de Lei.
Parágrafo único
As casas destinar-se-ão à moradia de famílias comprovadamente carentes.
Art. 3º.
Fica estipulado o prazo mínimo de 05 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei para transferência de beneficios a terceiros, sob pena dos referidos imóveis serem incorporados ao Patrimônio do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.