Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

356

2004

21 de Abril de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S. A. na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providencias correlatas.


 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S. A. na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providencias correlatas. 

 

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 

    FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

     

      Art. 1º.        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES através do Banco do Brasil S.A na qualidade de Mandatário, o valor de 357.910,00 (Trezentos e cinqüenta e sete mil novecentos e dez reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo o BNDES para operação.   
        Parágrafo único     Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.   
          Art. 2º.      Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso i alínea "b" e parágrafo 3°, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los.   
            § 1º      Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à a mortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão ou ao pagamento doas débitos vencidos e não pagos em caso de vinculação.     
              § 2º     Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.   
                § 3º     Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.   
                  Art. 3º.     Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
                    Art. 4º.      O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.
                      Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                         

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 30 de Abril 2004. 

                         

                         

                        Antônio Carlos Torres Fradique Accioly 

                        Prefeito Municipal