Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

344

2003

23 de Dezembro de 2003

Estabelece a obrigatoriedade da caracterização do lixo Hospitalar na cidade de Guaiúba e dá outras providências.


 

 

Estabelece a obrigatoriedade da caracterização do lixo Hospitalar na cidade de Guaiúba e dá outras providências. 

 

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 

    FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

     

      Art. 1º.     Ficam os hospitais públicos municipais, assim como os da iniciativa privada, postos de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, farmácias e laboratórios situados no âmbito da cidade de Guaiúba, obrigados a efetuarem o trabalho de caracterização do lixo neles produzidos.
        § 1º   A caracterização referida neste artigo será efetuada em todo hospital e demais instituições ligadas à saúde pública citada no caput, devendo o lixo ser separado para a coleta na seguinte conformidade de material infectante, de uso comum de farmácia de nutrição de embalagem de radioterapia e outros.   
          § 2º     Será considerado material infectante para efeito desta Lei: agulhas, seringas, gazes, bandagens e algodões usados, órgãos e tecidos removidos, meios de cultura e animais usados em testes, sangue coagulado, luvas descartáveis, remédios com prazo de validade vencidos, instrumentos de resina sintética, filmes fotográficos de raio x.   
            § 3º     O lixo de material infectante deverá ser acondicionado em sacos apropriados e de cor branca, os quais serão lacrados para evitar o contato dos funcionários com o material.   
              § 4º    O lixo de material de uso comum e os demais elencados no artigo 1o deverão ser acondicionados em sacos apropriados de cor preta.   
                Art. 2º.    O lixo infectado e recolhido pela Prefeitura de Guaiúba, deverá receber tratamento compatível com as normas do CONAMA e os demais enviados ao aterro sanitário existente no Município, onde serão tratados como lixo doméstico.
                  Art. 3º.   O transporte do lixo infectado deverá ser realizado de acordo com o que determinam as normas do CONAMA, sendo a sua compactação expressamente proibida.   
                    Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                       

                       

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 23 de Dezembro de 2003. 

                       

                      Antônio Carlos Torres Fradique Accioly 

                      Prefeito Municipal