Estabelece a obrigatoriedade da caracterização do lixo Hospitalar na cidade de Guaiúba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam os hospitais públicos municipais, assim como os da iniciativa privada, postos de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, farmácias e laboratórios situados no âmbito da cidade de Guaiúba, obrigados a efetuarem o trabalho de caracterização do lixo neles produzidos.
A caracterização referida neste artigo será efetuada em todo hospital e demais instituições ligadas à saúde pública citada no caput, devendo o lixo ser separado para a coleta na seguinte conformidade de material infectante, de uso comum de farmácia de nutrição de embalagem de radioterapia e outros.
Será considerado material infectante para efeito desta Lei: agulhas, seringas, gazes, bandagens e algodões usados, órgãos e tecidos removidos, meios de cultura e animais usados em testes, sangue coagulado, luvas descartáveis, remédios com prazo de validade vencidos, instrumentos de resina sintética, filmes fotográficos de raio x.
O lixo de material infectante deverá ser acondicionado em sacos apropriados e de cor branca, os quais serão lacrados para evitar o contato dos funcionários com o material.
O lixo de material de uso comum e os demais elencados no artigo 1o deverão ser acondicionados em sacos apropriados de cor preta.
Art. 2º.
O lixo infectado e recolhido pela Prefeitura de Guaiúba, deverá receber tratamento compatível com as normas do CONAMA e os demais enviados ao aterro sanitário existente no Município, onde serão tratados como lixo doméstico.
Art. 3º.
O transporte do lixo infectado deverá ser realizado de acordo com o que determinam as normas do CONAMA, sendo a sua compactação expressamente proibida.