Art. 1º.
O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tern como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º.
O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I
–
As exportações de serviços para o exterior do País;
II
–
A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselhos consultivos ou de conselhos fiscais, sindicais, de sociedades e fundações sem fins lucrativos, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes-delegados;
III
–
O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I
–
Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II
–
Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I desta lei;
III
–
Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7,02 e 7.19 do Anexo I;
IV
–
Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I desta lei;
V
–
Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I;
VI
–
Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, Tejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I;
VII
–
Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I desta lei;
VIII
–
Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I;
IX
–
Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I;
X
–
Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I;
XI
–
Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Anexo I;
XII
–
Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I;
XIII
–
Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I;
XIV
–
Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11,02 do Anexo I:
XV
–
Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I;
XVI
–
Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I;
XVII
–
Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo I;
XVIII
–
Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I;
XIX
–
Das feiras, exposições, congressos ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I:
XX
–
Dos portos, aeroportos, ferroportos, terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I.
§ 1º
o caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos e condutos de quaisquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º
No caso de serviços prestados por profissionais liberais, autônomos ou sociedades constituídas por profissionais liberais devidamente inscritos em conselho profissional regulamentado por lei federal, o ISS poderá ser cobrado quer pela alíquota definida no Anexo I, quando da casualidade da prestação do serviço, quer pelo valor arbitrado com custo fixo anual, também arbitrado no anexo I desta lei, quando do exercício profissional regular, no âmbito do município.
§ 4º
A cobrança do ISS para profissionais liberais autônomos, adotará como parâmetro a Unidade Fiscal de Referência de Guaiúba -UFIRG, de acordo com os preceitos dos artigos 361 e 362 da Lei 261/2001 - Código Tributário Municipal.
Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º.
Fica responsável pelo recolhimento do imposto municipal a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte .
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I
–
O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
–
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I.
Art. 6º.
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a ba proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Municipio.
Art. 8º.
As alíquotas para cobrança do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza terá uma variação de 3%(três por cento) a 5% (cinco por cento).
Art. 9º.
Ficam revogados os artigos 41, 42, 43, e 44, assim como o Anexo II da Lei 261/2001 - Código Tributário Municipal de Guaiúba,
Art. 10.
Esta Lei, dela integrando o Anexo A, entrará em vigor na data da sua promulgação com seus efeitos aplicados a partir de 1o de Janeiro de 2004,