Art. 1º.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar 269 (duzentos sessenta e nove) casas populares construídas pela Administração Municipal de Guaiúba em convênio com o Governo do Estado do Ceará / PROURB.
Art. 2º.
A identificação das mães de famílias beneficiárias e localização dos imóveis apresenta-se em uma relação constante de 13 (treze) laudas, devidamente rubricadas que fazem parte integrante do presente Projeto de lei.
Parágrafo único
As casas destinar-se-á moradia de famílias comprovadamente carentes.
Art. 3º.
Fica estipulado o prazo mínimo de 05 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei para transferências de beneficiárias à terceiros, sob pena dos referidos imóveis serem incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.