Art. 1º.
Ficam transformados em cargos de Comissão Simbolo DAS-5, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Guaiúba, com as atribuições de assesoramento aos vereadores, e com a remuneração total de R$ 300,00(Trezentos reais), na forma fixada pela Lei Municipal n°290 de 18 de janeiro de 2002, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, aos cargos de Assesor Parlamentar, Simbolo I, criados por força de resolução 001/97.
Art. 2º.
A indicação de pessoas para ocuparem os cargos de que trata o artigo anterior será de livre escolha de cada Vereador, cuja nomeação é de estrita competência da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 3º.
A remuneração dos cargos, objetos desta Lei, será revista na época e nos mesmos indices aplicados aos cargos da mesma simbologia do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, através de lei específica, na forma recomendada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º.
O valor da remuneração dos cargos ora transformados através desta Lei não poderá ser superior a fixada, para o mesmo cargo, no âmbito do Poder Executivo
Art. 5º.
A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do orçamento vigente da Câmara Municipal, e observará o limite para despesa de pessoal fixado pelo § 1o do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Tevogadas as disposições em contrano, em especial a Resolução no 001/97 e seus efeitos financeiros retroagirão a dois (02) de junho de dois mil e três (2003).