Art. 1º.
O artigo 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder subvenções sociais a entidades sem finalidade lucrativa.
Parágrafo único
A transferência corrente a título de subvenção social só será possível através de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Guaiúba e a entidade que prestará os serviços de acordo com o artigo - 16 da Lei Federal n° 4320/64, não podendo os recursos repassados ultrapassar 5% (cinco por cento) do total das receitas do Município de Guaiúba.
Art. 2º.
O artigo 2° da Lei 293/02 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura da despesa mencionada, correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias do Orçamento da Prefeitura Municipal de Guaiúba.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1° de janeiro de 2003.
Art. 4º.
revogadas as disposições em contrário.