Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

339

2003

14 de Outubro de 2003

ALTERA dispositivo da Lei Municipal n° 294, de 28/02/02, cria O Serviço voluntariado e adota outras providências.


LEI N° 339 de 14 de Outubro de 2003.

 

    ALTERA dispositivo da Lei Municipal n° 294, de 28/02/02, cria O Serviço voluntariado e adota outras providências. 

     

      O Prefeito Municipal de GUAIUBA, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   O art. 2° da Lei Municipal n° 294, de 28 de fevereiro de 2002, passará a Ter a seguinte redação, excluído o parágrafo único:  Art. 2o - A especificação do programa de trabalho proposto pela OSCIP - organização da sociedade Civil de interesse Público será executada mediante aprovação do Poder Executivo Municipal, observando:  1 - identificação do objeto a ser executado, Il-metas a serem atingidas; III - etapas ou fases da execução;  -plano de aplicação dos recursos financeiros; V - Cronograma de desembolso; VI - Previsão de início e fim da execução do objeto.    
          Art. 2º.   O art. 3° passará a Ter a seguinte redação  Art. 3o - os programas criados serão executados através de execução das ações sob a responsabilidade da OSCIP - Organização da sociedade Civil de Interesse Público, mediante serviço voluntariado civil, podendo ser instituída remuneração para os dirigentes da OSCIP que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que prestam serviços específicos, respeitando, em ambos os casos os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação, cujos valores serão definidos na especificação do programa de trabalho.     
            Art. 3º.   Fica autorizada a prestação voluntária nos serviços de administração, saúde, educação, cultura, assistência social, defesa civil, jurídica, científico e recreativo nas atividades dos programas operacionalizados pela OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.     
              Art. 4º.   Ao voluntariado selecionado será concedido auxílio financeiro, de natureza indenizatória, destinado ao ressarcimento pelas despesas que realizou no desempenho da prestação de serviço voluntário, como forma de custeio das despesas necessárias à execução do programa operacionalizado pela OSCIP.  
                § 1º   O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da LEI FEDERAL No 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (DOU 19.02.1998).  
                  § 2º   O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a OSCIP e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.  
                    § 3º   É vedada a concessão do auxilio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens- PNPE.  
                      Art. 5º.   As despesas desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento municipal, podendo ser suplementadas do Orçamento Geral, por anulação de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, se necessária.  
                        Art. 6º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2003.  
                          Art. 7º.   Ficam revogadas as disposições em contrárias.   

                            PAÇO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 19 de Outubro de 2003.

                             

                             

                             

                            Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                            Prefeito Municipal