Art. 1º.
Fica instituído O Dia da Bordadeira a ser comemorado anualmente no dia 18 de março.
Art. 2º.
O dia da Bordadeira passa a integrar o calendário Oficial do Município de Guaiúba.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a instalar a Casa de Apoio as profissionais do bordado residentes no Município de Guaiúba no que trata esta lei.
Art. 4º.
Os objetivos desta lei visam estimular as atividades de promoção, proteção e valorização através da Casa de Apoio as profissionais em bordado.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal, proporcionará a participação das Secretarias de Trabalho Ação Social, Educação Cultura e Desporto como apoio as atividades desenvolvidas pelos profissionais.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou créditos adicionais da Secretaria de Trabalho e Ação Social.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.