Art. 1º.
Fica estabelecida a prioridade no atendimento médico aos idosos, com idade acima de sessenta anos, em unidades de saúde e locais onde se realizarem exames complementares de saúde do idoso.
Parágrafo único
O atendimento prioritário aos idosos de faixa etária mencionada neste artigo independente de espera em fila, devendo o idoso ser atendido de imediato.
Art. 2º.
É obrigatório a fixação da cópia desta lei em lugar visível, em todas as unidades de saúde e locais conveniados dentro do município de Guaiúba.
Art. 3º.
Esta Lei se apresenta em conformidade com o dispositivo legal do artigo 196 da Constituição Federal de nosso país no que se refere a universalidade do atendimento na saúde.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.