Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Autorizado a fimmar de Locação de Prédio adaptáveis a implantação de pequenas indústrias e escolas de treinamento para a formação de mão de obra, cujos os prédios serão repassados através de Contratos de Comodatos, à Associações e Orgãos Administrados pelo Poder Municipal.
Parágrafo único
O Caput deste artigo deverá atender as camadas sociais residentes neste Municipio, gerando emprego e renda a comunidade.
Art. 2º.
Fica estipulado o prazo de Locação em 12 (doze) meses renováveis por igual periodo tantas vezes se façam necessários, desde que atenda plenamente as finalidades do artigo 1° desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.