Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

315

2002

22 de Novembro de 2002

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.


LEI N° 315, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA, 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sancio no e promulgo a seguinte Lei:

       

        TÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiuba para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

           

            I  – 

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Orgãos, Fundos insütuídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta;

             

              II  – 

              Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta.

               

                Parágrafo único  

                Consiituem anexos e fazem parte desta lei:

                 

                  I  – 

                  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

                   

                    II  – 

                    Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

                     

                      III  – 

                      Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

                       

                        IV  – 

                        Receita segundo as categorias econômicas;

                         

                          V  – 

                          Demonstrativo da legislação das receitas;

                           

                            VI  – 

                            Programas de trabalho;

                             

                              VII  – 

                              Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

                               

                                VIII  – 

                                Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

                                 

                                  IX  – 

                                  Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;

                                   

                                    X  – 

                                    Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

                                     

                                      XI  – 

                                      Relação de projetos e atividades;

                                       

                                        TÍTULO II

                                        DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                         

                                          CAPÍTULO I

                                          DA ESTIMATIVA DA RECEITA 

                                           

                                            Art. 2º.  

                                            O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                             

                                              Art. 3º.  

                                              A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tri butos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legisla cão tributária vigente, é estimada em R$ 13.164.200,00 (TREZE MILHÕES CENTO E SESSENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS), discriminadas por categoria econô mica conforme desdobramento a seguir:

                                               

                                               

                                              FONTESVALOR (R$)
                                              1.RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
                                              1.1. RECEITAS CORRENTES12.062.542,00
                                              Receita Tributária375.862,00
                                              Receita Patrimonial59.000,00
                                              Receita de Serviços2.000,00
                                              Transferências Correntes11.538.567,00
                                              Outras Receitas Correntes87.013,00
                                                
                                              1.2. RECEITAS RETIFICADORAS – FUNDEF905.292,00
                                              (Portaria STN N° 328, de 27/08/2001) 
                                                
                                              1.3. RECEITAS DE CAPITAL2.006.950,00
                                              Alienação de Bens10.000,00
                                              Transferências de Capital1.996.950,00
                                                
                                              TOTAL GERAL

                                              13.164.200,00

                                               

                                               

                                                Art. 4º.  

                                                A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo I que é parte integrante desta Lei.

                                                 

                                                  Art. 5º.  

                                                  A diferença apurada entre a receita e a despesa, acrescida da reserva de contingência, na administração direta, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos e entidades, nos termos do art. 2°, da Portaria STN no 339, de 29 de agosto de 2001. 


                                                   

                                                    Parágrafo único  

                                                    Nos termos do que dispõe a Portaria STN no 163, art 7°, o controle contábil das transferências financeiras entre órgãos da administração direta, dar-se-á por intermédio do plano de contas único do Município, através de registros nas contas contábeis de interferências ativas e passivas.

                                                     

                                                      CAPÍTULO II

                                                       DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                       

                                                        Art. 6º.  

                                                        A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 13.164.200,00 (TREZE MILHÕES CENTO E SESSENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                         

                                                          I  – 

                                                          orçamento fiscal, em R$ 9.948.600,00 (NOVE MILHÕES NO VECENTOS E QUARENTA E OITO MIL E SEISCENTOS RE AIS); e 

                                                           

                                                            II  – 

                                                            orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.219.600,00 (TRÊS MILHÕES DUZENTOS E DEZENOVE MIL E SEISCENTOS REAIS).

                                                             

                                                              CAPÍTULO III

                                                              DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                               

                                                                Art. 7º.  

                                                                A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segun do a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:

                                                                 

                                                                 

                                                                ÓRGÃOSVALOR (R$)
                                                                1-ADMINISTRAÇAO DIRETA 
                                                                01-CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA426.000,00
                                                                02-GABINETE DO PREFEITO326.500,00
                                                                03-PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO9.000,00
                                                                04-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO,ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS1.273.700,00
                                                                05-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS4.512.300,00
                                                                06-SECRETARIA DE SAÚDE2.321.000,00
                                                                07-SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL1.578.600,00
                                                                08-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO475.000,00
                                                                09-SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA2.026.100,00
                                                                10-RESERVA DE CONTIGÊNCIA216.000,00
                                                                TOTAL GERAL13.164.200,00

                                                                 

                                                                 

                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                  DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                   

                                                                    Seção I

                                                                    Da Classificação Orçamentária

                                                                     

                                                                      Art. 8º.  

                                                                      A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade or çamentária, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nivel de classificação.

                                                                       

                                                                        Seção II

                                                                        Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

                                                                         

                                                                          Art. 9º.  

                                                                          Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                                                           

                                                                            I  – 

                                                                            de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso ll, $ 19, do Art, 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                             

                                                                              II  – 

                                                                              até o limite de 40% (QUARENTA POR CENTO) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentarias, utilizam do como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso l e lll, do §1°, do Art 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                               

                                                                                III  – 

                                                                                Do excesso de arrecadação:

                                                                                 

                                                                                  a)  

                                                                                  de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos cré ditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

                                                                                   

                                                                                    b)  

                                                                                    do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde.

                                                                                     

                                                                                      IV  – 

                                                                                      para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do $ 10, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contatos;

                                                                                       

                                                                                        V  – 

                                                                                        anulando da Reserva de Contingência, como fonte de recurso para suprir insuficiência de dotações orçamentárias.

                                                                                         

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          Não será computado no limite autorizado no inciso Il deste artigo os créditos suplementares destinados para:

                                                                                           

                                                                                            a)  

                                                                                            atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

                                                                                             

                                                                                              b)  

                                                                                              atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de despesas de anulaçãode dotações;

                                                                                               

                                                                                                c)  

                                                                                                atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relaciona dos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante cancelamento do dotações das respectivas funções;

                                                                                                 

                                                                                                  d)  

                                                                                                   atender o pagamento de despesas de exercícios anteriores;

                                                                                                   

                                                                                                    e)  

                                                                                                    atender insuficiências de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesa, constantes de cada projeto/atividade objeto da suplementação, mediante a utilização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade. 

                                                                                                     

                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                      AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                         Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, atendidas as disposições contidas no art. 38 da Lei Complemen tar no 101/2000 e Resolução no 43/2001 do Senado Federal. 

                                                                                                         

                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Municipio.

                                                                                                           

                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                             DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 11.  

                                                                                                              O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar pa râmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003. 


                                                                                                               

                                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                                Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orça mento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentarias, con forme art. 8o da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                   

                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 22 de novembro de 2002. 

                                                                                                                     

                                                                                                                    Antônio Carlos Torres Fradique Accioly 

                                                                                                                    Prefeito Municipal