Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

287

2002

17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Guaiúba.



Vigência entre 17 de Janeiro de 2002 e 21 de Agosto de 2005.
Dada por Lei nº 287, de 17 de janeiro de 2002

LEI N.° 287/2002 - DE 17 DE JANEIRO DE 2002.

 

    Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Guaiúba.

     

      O Prefeito Municipal de GUAIUBA, 

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.  

          Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras - PCC servidores públicos técnico-administrativos do Municipio de Guaiuba.

           

            Art. 2º.  

            O Plano de Cargos e Carreiras definido nesta Lei tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização dos servidores públicos municipais, mediante a adoção:

             

              I  – 

              do princípio do merecimento para o desenvolvimento do servidor público municipal na carreira;

               

                II  – 

                de uma politica de valorização profissional dos servidores públicos municipais, de forma adequada às ações da Prefeitura Municipal de Guaiúba e a consecução dos seus objetivos institucionais;

                 

                  III  – 

                  de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização da contribuição de cada servidor público municipal, através da qualidade de seu desempenho.

                   

                    Art. 3º.  

                    Para os efeitos desta Lei é considerado:

                     

                      I  – 

                      CARGO PÚBLICO - É o lugar inserido no Sistema Administrativo do Municipio, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei;

                       

                        II  – 

                        FUNÇÃO - É o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um profissional;

                         

                          III  – 

                          REFERENCIA - E o nível do vencimeato atribuido ao ocupante de cargo em decorrência do seu progresso salarial;

                           

                            IV  – 

                            CLASSE - E a divisão básica da carreira, agrupando os cargos de mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade;

                             

                              V  – 

                              CLASSE DERIVADA - Entende-se por classes derivadas aquelas que se sucedem à classe inicial de uma mesma carreira.

                               

                                VI  – 

                                CLASSE SINGULAR - Ea aquela que não integra nenhuma carreira, é isolada e agrupa cargos isolados.

                                 

                                  VII  – 

                                  CARREIRA - É o conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade;

                                   

                                    VIII  – 

                                    CATEGORIA FUNCIONAL - É o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

                                     

                                      IX  – 

                                      GRUPO OCUPACIONAL - É o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas;

                                       

                                        X  – 

                                        QUADRO - Conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, órgão ou poder.

                                         

                                          CAPÍTULO II

                                          DA ESTRUTURA

                                           

                                            Art. 4º.  

                                            O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Guaiúba é estruturado como se segue:

                                             

                                              I  – 

                                              Linhas de Transposição dos cargos - Anexo I;

                                               

                                                II  – 

                                                Estrutura e composição dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais - Anexo II;

                                                 

                                                  III  – 

                                                  Estrutura Nominal dos cargos das categorias funcionais. das carreiras e das classes derivadas e singulares segundo os grupos ocupacionais -- Anexo III

                                                   

                                                    IV  – 

                                                    Hierarquização dos cargos, segundo as escalas de classificação genéricas - Anexo IV;

                                                     

                                                      V  – 

                                                      Linhas de Promoção - Anexo V;

                                                       

                                                        VI  – 

                                                        Quadro de Pessoal - Anexo VI;

                                                         

                                                          VII  – 

                                                           Tabela de Enquadramento - Anexo VII;

                                                           

                                                            VIII  – 

                                                            Tabela Salarial - Anexo VIII;

                                                             

                                                              IX  – 

                                                              Descrição e especificação dos cargos.

                                                               

                                                                Art. 5º.  

                                                                As linhas de transposição dos cargos são as constantes do Anexo I.

                                                                 

                                                                  Art. 6º.  

                                                                  A estrutura e composição dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais, a estrutura nominal dos cargos das Categorias Funcionais, das Carreiras, das Classes, a hierarquização dos Cargos, as Linhas de Promoção, obedecerão ao disposto nos Anexos II, III, IV e V.

                                                                   

                                                                    Art. 7º.  

                                                                    O Quadro de Pessoal fica organizado na forma do Anexo VI.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.  

                                                                      A tabela salarial fica definida na forma do Anexo VIII.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.  

                                                                        O enquadramento dos servidores públicos municipais no PCC fica definido no Anexo VII.

                                                                         

                                                                          Art. 10.  

                                                                          As descrições e atribuições dos cargos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                           

                                                                            Art. 11.  

                                                                            Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nivel de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem:

                                                                             

                                                                              I  – 

                                                                              ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO - carreiras e/ou classes que englobam atividades inerentes a cargos de nivel médio e/ou reduzida complexidade, ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e dominio dos conceitos mais amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento especifico, exigindo escolaridade formal;

                                                                               

                                                                                II  – 

                                                                                ATIVIDADES AUXILIARES DE SAUDE - ATS - Carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de media elou reduzida complexidade, ao nível de apoio às diversas áreas de atendimento à saúde, caracterizados por ações em campo de conhecimento especifico;

                                                                                 

                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

                                                                                   

                                                                                    Art. 12.  

                                                                                    As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e conplexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Administração Pública Municipal.

                                                                                     

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      Para cada cargo integrante da classe de carreira ou classe singular, ficará estabelecida a quantidade e a qualificação exigida para provimento, conforme Anexo VI.

                                                                                       

                                                                                        Art. 13.  

                                                                                        Integram o Sistema de Carreiras as categorias funcionais de nível médio e elementar contendo duas classes correspondendo a 6 (seis) faixas, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV.

                                                                                         

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          Complementam os grupos ocupacionais, as classes singulares, cujos cargos não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.

                                                                                           

                                                                                            Art. 14.  

                                                                                            O ingresso no serviço público municipal dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe e referência inicial da carreira, exceto quanto aos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                             

                                                                                              Art. 15.  

                                                                                              O concurso público será sempre de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada em Edital próprio.

                                                                                               

                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                No edital de abertura do concurso público de provas ou de provas e títulos constarão obrigatoriamente o número de vagas ofertadas, a qualificação exigida para o cargo, a carga horária, os vencimentos e o programa das disciplinas.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 17.  

                                                                                                  Para o provimento originario são vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 14 desta lei.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 18.  

                                                                                                    Durante o estágio probatório, o servidor público municipal não poderá ser afastado, exceto por imposição legal e nem fará jus à promoção ou progressão.

                                                                                                     

                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                      DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA CARREIRA


                                                                                                       

                                                                                                        Art. 19.  

                                                                                                        O desenvolvimento do servidor público municipal na carreira ocorrerá mediante as modalidades de progressão e promoção.

                                                                                                         

                                                                                                          Seção I

                                                                                                          DA PROGRESSÃO

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 20.  

                                                                                                            PROGRESSÃO - É a passagem do servidor público municipal de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do intersticio de 4 (quatro) anos.

                                                                                                             

                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              Observado o disposto neste artigo, considerar-se-á prioridade o critério de desempenho.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 21.  

                                                                                                                Os critérios para Avaliação de Desempenho serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                  Serão elevados mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores públicos municipais de cada referência, atendidos aos critérios de desempenho e antigüidade, excluindo-se a última referência de cada classe.

                                                                                                                   

                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                    Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

                                                                                                                     

                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                      Quando na separação dos percentuais resultar em número ímpar, será reservado o maior número para o critério por desempenho.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 23.  

                                                                                                                        À progressão por antiguidade recairá no servidor público municipal que contar maior tempo de serviço efetivo na referência, respeitadas as normas estabelecidas através de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                         

                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                          Para efeito da progressão por antigüidade, a apuração do tempo de serviço na referència obedecerá às disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaiuba.

                                                                                                                           

                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                            A classificação será por ordem decrescente seguindo maior tempo de serviço efetivo na referência de acordo com o modelo do boletim constante do Decreto Municipal que tratará da regulamentação das formas de desenvolvimento na carreira.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                              Havendo empate na lista de classificação da progressão ou promoção, terá preferência, sucessivamente, o servidor público municipal: 

                                                                                                                               

                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                com maior tempo de serviço público no Município de Guaiuba;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                  com maior tempo de serviço público, sucessivamente na União,  nos Estados e em outros Municipios:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                    com maior número de dependentes; 

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                      com maior idade.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        Para efeito da apuração do desempate a que se refere este artigo serão utilizadas as anotações constantes na ficha funcional dos respectivos servidores

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                          DA PROMOÇÃO

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 25.  

                                                                                                                                            PROMOÇÃO - E a passagem do servidor público municipal da última referência de uma classe para a referência inicial de outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento, de acordo com as linhas de promoção constantes do Anexo V desta Lei.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                              À promoção a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente por Avaliação de Desempenho, cujos critérios são os estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 26.  

                                                                                                                                                Para habilitar-se à promoção o servidor público municipal dependerá de:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                  Habilitação, legal para o exercício do cargo integrante da classe;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                    Desempenho eficaz de suas atribuições;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                      Comprovação da necessidade de mão-de-obra, quando a elevação do serviço para a nova classe implicar em mudança de cargo;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                        Cumprimento do intersticio de 4 (quatro) anos.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 27.  

                                                                                                                                                          O número de servidores públicos municipais a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes da última referência de cada classe

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será promovido mais um servidor público municipal.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 28.  

                                                                                                                                                              Somente concorrerá à promoção, o servidor público municipal que se encontrar na última referència de sua respectiva classe e atender o disposto no Decreto Municipal.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 29.  

                                                                                                                                                                  A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público municipal no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 30.  

                                                                                                                                                                    Na avaliação de desempenho são adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público municipal e as condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                      Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; 

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                        Periodicidade;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                          Contribuição do servidor público municipal para a consecução dos objetivos do Município;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                                                                            Comportamento observável do servidor público municipal;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                                                                              Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelo servidor público municipal;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                                                                                Conhecimento, pelo servidor público municipal, do resultado de sua avaliação; 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  VII  – 

                                                                                                                                                                                  Capacidade do avaliador.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 31.  

                                                                                                                                                                                    Será instituida uma Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD), subordinada ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos municipais técnico-administrativos, de conformidade com o Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                      A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída por 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) membros, no mínimo, serão servidores públicos municipais efetivos do quadro permanente, sendo o presidente indicado pelo Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                        Não perceberão remuneração específica para essa atividade, os membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 32.  

                                                                                                                                                                                          A avaliação de desempenho será feita considerando-se o período de intersticio a que se referem os artigos 22 e art. 28, inciso IV desta Lei, concedendo-se ou não a progressão ou promoção.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 33.  

                                                                                                                                                                                            Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em uma progressão ou promoção efetivada, não terão validade para efeito de outra progressão ou promoção.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                              DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                 A transposição, dos cargos da Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo I desta Lei, baseada nos seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                  os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza, são transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                     os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma denominação;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                      os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de suas atribuições, são identificados e transpostos para cargos de atribuições mais abrangentes.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                        DA EQUIVALÊNCIA REFERENCIAL

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                          O Plano de Cargos e Carreiras – PCC dos servidores públicos técnico-admninistrativos da Prefeitura Municipal de Guaiúba, contempla o vencimento básico estabelecido para a referência do cargo, segundo sua avaliação, de acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                            A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VIII desta Lei.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                              O valor remuneratório de cada referência da Tabela a que se refere o capuí deste artigo, é superior em 1% (um por cento) ao valor da referência imediatamente anterior.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                Os cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras - PCC, estão dispostos em carreiras ou classes singulares, constituidas de 5 (cinco) referências cada.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                  DO QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                    O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guaiúba é composto por cargos, necessários em quantidade e especificação para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de sua missão.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                      O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guaiúba é integrada por cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de carreira de provimento efetivo.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                        0 Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guaiuba fica organizado em Grupos Ocupacionais. Categorias Funcionais. Carreira, Cargo/Classe, Referência. Quantidade e Qualificacão, na forma do Anexo VI.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                          A definição da quantidade e especificação dos cargos necessários a cada Orgão ou Entidade da Administração Pública Municipal constitui a sua lotação e será definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                            A quantificação dos cargos do Quadro de Pessoal não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho da Prefeitura nos termos Anexo VI. desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                              A lotação dos servidores públicos municipais de cada Secretaria ou Orgão da Administração Direta será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que poderá delegar essa atribuição somente ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                A jomada de trabalho dos servidores públicos municipais do quadro de cargos do Poder Executivo Municipal, obedecerá à carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, para os ocupantes das categorias funcionais: Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, Atividades de Apoio a Tributação, Arrecadação e Fiscalização - ATF.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho poderá ser alterada para atender ao interesse e a conveniência dos serviços da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                    A alteração da jornada de trabalho de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a nomeação quando da inexistência de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                        DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR 

                                                                                                                                                                                                                                        PÚBLICO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                          As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças como órgão central do Sistema de Recursos Humanos.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                            As necessidades de treinamento e capacitação em nível de programas regulares de aperfeiçoamento, complementação e atualização e de formação, serão detectadas e indicadas por cada Secretaria e encaminhadas à Coordenação de Recursos Humanos.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                              Quando não for possível a realização, a nivel interno, de treinamentos específicos, essenciais ao desenvolvimento dos servidores públicos municipais em sua área de atuação, a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças autorizará a realização de cursos de formação, estágios e treinamentos em serviço, em nível externo.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                Será considerado como carga horária normal de trabalho aquela utilizada em programas de treinamentos ofertados ao servidor público municipal, pelo Poder Público, quando coincidentes com seu horário normal de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                  DO ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                    0 enquadramento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Guaiúba será feito através de 2 (duas) modalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                      ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Processo que caracteriza o enquadramento do servidor público municipal, do nivel salarial atual, para a referência de correspondente valor dentro do respectivo cargo do Plano de Cargos e Carreiras, obedecidas às linhas de transposição previstas no Anexo I;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                        ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSAO - Consiste no deslocamento de uma referência para outra, dentro de uma inesma classe ou para outra classe da mesma carreira/grupo ocupacional, em função do tempo de serviço público municipal, avançando uma referência vencimental por cada 10 (dez) anos de serviço público municipal, completado até a data da publicação desta Lei, de conformidade com o Anexo VII.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito da contagem do tempo de serviço que trata o inciso II deste artigo, serão arredondados por 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            O periodo para a apuração do tempo de serviço para o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras - PCC, será a partir da data de admissão do servidor público no serviço público municipal, até a data da publicação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público municipal que não possuir a qualificação exigida para o exercício do cargo, constante no Anexo VI e já estiver, na data da vigência desta po Lei, enquadrado em cargo correlato, fica dispensado do pré-requisito qualificação.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                Os enquadramentos por descompressão e salarial automático dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Guaiúba dar-se-ão através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde deverão constar obrigatoriamente, o nome do servidor público municipal, a denominação do cargo, referência anterior e atual, obedecidas às faixas de hierarquização previstas no Anexo IV e tabela de enquadramento constante do Anexo VII.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os enquadramentos previstos no caput deste artigo, aplica-se uma única vez, no ato da implantação deste Plano, por serem medidas de caráter transitório.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o servidor público municipal receber vencimento básico superior ao da referência inicial a que se refere este artigo, será deslocado para a referència igual ou imediatamente superior, observado, em qualquer caso, o disposto no artigo 50, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público municipal que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuizo.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                        A administração pública municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias, para avaliar e definir o pedido a que se refere o caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais dar-se-ão através de Lei Municipal, de acordo com a conveniência e disponibilidade financeira do Municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica extinta e incorporada ao vencimento básico dos servidores públicos municipais a Gratificação de Função, instituida no artigo 7o da Lei Municipal no 147/96 de 10 de maio de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação de que trata o caput do artigo anterior fica incluída nos valores fixados na tabela vencimental e constante do anexo VIII, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam extintos os cargos de Técnico em Contabilidade - ADF 1, 2, 3, Secretário Escolar, Técnico em Educação 4 Pedagógico, Técnico em Educação - Licenciatura Curta, Técnico em Educação - Licenciatura Plena, Tesoureiro, Auditor Fiscal -- ADF 1, 2, Fiscal de Rondas e Fiscal de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o de de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do cargo para o qual foi admitido.


                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ás despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras - PCC, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria ou Orgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam revogadas as Leis Municipais nos 002/89 de 23/01/89, Lei no 010/89 de 27/03/89, Lei no 012/89 de 28/03/89. Lei no 019/89 de 01/08/89, Lei no 066/92 de 13/04/92 Lei no 075/92 de 03/12/92 Lei no 098/93 de 25/10/93, Lei n° 119/94 de 04/07/94, Lei n° 147/96 de 10/05/96 e Lei no 180/97 de 14/11/97.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 17 de Janeiro de 2002. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Antônio Carlos Torres Fradique Accioly 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                              LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE APOIO Á ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESTRUTURA NOMINAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, DAS CARREIRAS DOS CARGOS/CLASSES E DAS REFERÊNCIAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    HIERARQUIA DOS CARGOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPOS OCUPACIONAIS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CATEGORIIAS FUNCIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRO D PESSOAL SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS CATEGORIA FUNCIONAIS, CARGOS, REFERÊNCIAS, QUANTIDADES E QUALIFICAÇÕES.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CATEGORIASFUNCIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚD – ATS