Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

307

2002

12 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a substituição Tributária e adota outras providências.


LEI Nº 307/2002 GUAIÚBA, 12 DE SETEMBRO DE 2002.

 

    Dispõe sobre a substituição Tributária e adota outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        É responsável pelo pagamento do ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário, cujas prestações de serviços sejam as mesmas antecedentes, concomitantes ou subsequentes ao fato gerador, ocorridas no território do Município de Guaiúba, Estado do Ceará.

         

          Art. 2º.  

          Ao contribuinte substituto são atribuídas todas as obrigações do contribuinte substituído pela responsabilidade do imposto. 

           

            Art. 3º.  

            os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária são constantes da Lista de Serviços da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987 e suas atualizações e demais normas regulamentares.

             

              Art. 4º.  

              A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituto, prevista na legislação, na hipótese do documento fiscal não constar o valor do ISS, objeto da substituição, exigido pela legislação. 

               

                Art. 5º.  

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                 

                  Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE Gựaiúba, em 12 de Setembro de 2002

                   

                   

                   

                  Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                  Prefeito Municipal