Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

309

2002

12 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, em caráter temporário.


LEI N° 309/2002 GUAIÚBA, 12 DE SETEMBRO DE 2002.

 

    Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, em caráter temporário.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA

      Façosaber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, AUTORIZADO a contratar pessoal para atendimento de serviços de excepcional interesse publico com processo licitató rio, quando exigido, em caráter temporário, cujo prazo é o definido no $19, art. 4° desta lei.

         

          Art. 2º.  

          E proibida a contratação nos termos desta lei, de servidores públicos da Administração Direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

           

            Art. 3º.  

            São considerados de excepcional necessidade de interesse público, os serviços imprescindiveis ao funcionamento da administração municipal, quando considerados emergênciais e passageiros por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

             

              Art. 4º.  

              Consideram-se como serviços emergênciais, passageiros e de excepcional interesse público municipal as contratações que visem a:

               

                I  – 

                Combater surtos epidêmicos;

                 

                  II  – 

                  Fazer recenseamento;

                   

                    III  – 

                    Atender situações de calamidade pública;

                     

                      IV  – 

                      Substituir Professor e Servidor Técnico-Administrativo imprescindível ao funciona mento da Administração Pública Municipal;

                       

                        V  – 

                        Permitir execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estran geiro, nas áreas científica e tecnológica;

                         

                          VI  – 

                          Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

                           

                            § 1º  

                            As contratações de que trata este artigo obedecerão os seguintes prazos:

                             

                              I  – 

                              Nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI, até 06 (seis) meses prorrogável por igual periodo;

                               

                                II  – 

                                Nas hipóteses dos incisos IV e V, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual periodo;

                                 

                                  § 2º  

                                  O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos II, III e V deste artigo.

                                   

                                    Art. 5º.  

                                    É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabili dade administrativa, civil e penal da autoridade administrativa contratante.

                                     

                                      Art. 6º.  

                                      Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos Planos de Carreiras do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese previstas nesta Lei, quando serão observados os valores do mercado de trabalho;

                                       

                                        Art. 7º.  

                                        Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei, terão como base solicitações das Secretarias, fundamentadas em rigoroso levantamento dades de pessoal, onde ficará explícito o número de pessoas a serem contratadas, seu perfil, a especificação das atividades e os prazos de execução.

                                         

                                         

                                          § 1º  

                                           Os contratados por tempo determinado, sujeitam-se a todos os impostos, taxas, descontos, deduções ou contribuições previdenciárias e legais bem como a jornada de traba Iho que vier a ser definida.

                                           

                                            § 2º  

                                            A procuradoria Jurídica do Município emitirá parecer antes de qualquer con tratação amparada nesta Lei;

                                             

                                              Art. 8º.  

                                              Os contratados, quando do término das respectivas contrata ções, não terão direito a indenizações, aviso-prévio, férias integrais, férias proporcionais, 13° integral, 13° proporcional, FGTS, recebimento de qualquer tipo de multa ou compensação financeira.

                                               

                                                Parágrafo único  

                                                A relação contratual será extinta quando do término do prazo estabelecido, por iniciativa do contratado ou da contratante, mediante simples comunicação escrita.

                                                 

                                                  Art. 9º.  

                                                  As despesas decorrentes da execução dos contratos, regidos pela presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual, as quais poderão ser suplementadas se forem insuficientes.

                                                   

                                                    Art. 10.  

                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. 


                                                     

                                                      Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE Guaiúba, em 12 de setembro de 2002 

                                                       

                                                      Antônio Carlos Torres Fradique Accioły 

                                                      Prefeito Municipal